TRF2 - 5094574-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094574-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE RAMOS DE VASCONCELOSADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte Autora, nomeando para tanto o Dr. CARLOS EDUARDO RAMOS TOURINHO para atuar como perito do Juízo nestes autos. 2) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC, bem como o perito para ciência da nomeação. 3) Vindos os quesitos, intime-se o perito a designar dia e hora para o exame pericial. 4) Realizado o exame, o laudo devará ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). 6) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias. 7) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo da tabela vigente. A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Em havendo mais de um réu, o valor será dividido em partes iguais.
Isentos a União Federal, o INSS e a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O descumprimento acarretará o sequestro da verba por meio do SISBAJUD. 8) Nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:56
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RS036620 - ANDRÉ LUIS SONNTAG)
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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