TRF2 - 5029158-15.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029158-15.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MADEIREIRA FORZA LTDAADVOGADO(A): ADÉLIO CECATO (OAB ES022762)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, fundamentado na redação do artigo 487, I do CPC, para: 1. DETERMINAR que a autoridade coatora proceda ao imediato desbloqueio do sistema ECAC, restabelecendo o direito da impetrante de apresentar declarações de compensação relativamente aos créditos reconhecidos no MS nº 0006874-11.2018.4.02.5001 e habilitados no processo administrativo nº 13768-720172/2019/91; 2. DECLARAR o direito da impetrante de continuar compensando integralmente os referidos créditos tributários até seu completo esgotamento, aplicando-se a orientação do STJ de que o prazo do art. 168 do CTN refere-se ao início da compensação; 3. DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de invocar os arts. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, Parecer COSIT nº 11/2014 e SC COSIT nº 239/2019 para obstar as compensações da impetrante, prevalecendo a interpretação jurisprudencial consolidada; 4. RECONHECER que a impetrante observou tempestivamente o prazo quinquenal, iniciando as compensações em maio/2023, quinze meses antes do vencimento; 5. DECLARAR que a interrupção durante o Simples Nacional (2021-2022) não configurou inércia juridicamente relevante, por decorrer de vedação legal própria do regime; 6. RECONHECER a ilegalidade do bloqueio administrativo de agosto/2024, por contrariar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
DETERMINAR, de maneira ligeiramente distinta do pedido inicial, que a União se abstenha de negar certidões negativas à impetrante exclusivamente em razão das compensações objeto desta demanda, limitadamente ao período de regular aproveitamento dos créditos ora reconhecidos; INDEFIRO os pedidos de comunicação a órgãos externos (CARF, PGFN), efeitos para créditos futuros e demais pretensões que extrapolam o objeto da presente demanda mandamental.
Sentença sujeita a reexame necessário, em virtude do rito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STJ.
Condeno a União a restituir as custas prévias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:10
Concedida em parte a Segurança
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16/05/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:48
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 11:23
Determinada a intimação
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19/09/2024 08:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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19/09/2024 08:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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19/09/2024 08:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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19/09/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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