TRF2 - 5034253-17.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034253-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DA SILVA BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS MOREIRA DA SILVA (OAB RJ175925) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de contribuição.
O juízo singular fundamentou a extinção na suposta ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria indicado, no requerimento administrativo, a pretensão de reconhecimento de tempo especial, deixando de submeter adequadamente a matéria à análise do INSS.
Alega, contudo, que exerceu a função de gari na COMLURB desde 1992, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, atividade reconhecida como especial pela legislação previdenciária, e que já havia obtido o reconhecimento administrativo desse tempo em requerimento anterior.
Sustenta que, ao renovar o pedido de aposentadoria com os mesmos documentos comprobatórios, o INSS indeferiu injustificadamente o benefício, desconsiderando o tempo especial anteriormente reconhecido e atribuindo-lhe responsabilidade por suposto erro formal, sem observar o dever legal de orientação ao segurado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Como se sabe, ao Judiciário cabe apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado.
Ocorrendo tais situações, pode atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente.
Assim é que, a despeito de ser uma justiça célere e segura, os Juizados Especiais Federais não foram criados para se substituírem ao trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, o que, in casu, só se justificaria diante da negativa da ré em praticar ato administrativo que lhe cabe ou de excessiva demora no exame do pleito da parte autora na esfera administrativa.
Trata-se de situação não ocorrida no caso concreto, em que a ausência de análise administrativa de tempo especial decorreu de preenchimento incorreto dos campos do requerimento administrativo pelo requerente.
A meu ver, este quadro fático descaracteriza a pretensão resistida e, por consequência, torna inexistente o interesse de agir quanto ao pleito de reconhecimento do período contributivo mencionado na causa de pedir, na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos autos do RE nº 631240/MG, julgado em regime de repercussão geral (Tema nº 350).
Portanto, quanto ao pedido declaratório de tempo de serviço especial do período de 13.07.1992 a 13.11.2019, alegadamente trabalhado sob condições prejudiciais à saúde na COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana, deverá o processo ser extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC.
O recorrente alega que apresentou a documentação pertinente ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
Entretanto, tal justificativa não é suficiente para afastar a falta de interesse processual, pois a ausência de indicação correta no preenchimento, neste ponto, parece não permitir ao programa encaminhar o requerimento para a análise detalhada pelo servidor autárquico, impedindo a apreciação da documentação primeiramente na via administrativa.
A alegação de que os documentos foram apresentados não é suficiente para afastar a ausência de interesse processual, pois o Judiciário não pode substituir a função administrativa, realizando análise originária de documentos que sequer foram submetidos à apreciação do INSS.
Quanto ao cabimento do recurso, o art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva", entendida como aquela que resolve o mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica (Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), hipóteses que não se verificam no presente caso.
A decisão de primeiro grau reconheceu adequadamente a falta de interesse de agir da parte autora.
Portanto, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 15:26
Determinada a intimação
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22/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:24
Determinada a citação
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26/08/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 13:29
Determinada a intimação
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22/07/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 13:51
Determinada a intimação
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18/06/2024 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 19:42
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE12F)
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22/05/2024 19:09
Declarada incompetência
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22/05/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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