TRF2 - 5003496-19.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003496-19.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904) DESPACHO/DECISÃO Recorre MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM14, p.45): Vê-se que o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e, portanto, o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] 3 HISTÓRICO 3.1Alegações: Pericianda refere diagnóstico de câncer de útero e no endométrio em 2020.Realizou a cirurgia em 11/2020, fez radioterapia, teve remissão por 2 anos.
Retornou o câncer em 11/2022 peritônio e com metástase no fígado.Realizou a quimioterapia de 01/2024 até 04/2024 Refere dificuldade de movimento e dor em no joelhos, ombros e barriga.
Realiza atividades cotidianas ( tomar banho, preparar refeições, se vestir). 3.2- Antecedentes pessoais: Nega outras doenças 3.3- Histórico de Tratamento Direcionado ao Raciocínio Pericial: Não faz uso de medicamento para o tratamento do câncer 3.4 Exame Físico O pericianda deu entrada caminhando, sem órteses ou auxílio de terceiros.
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, a memória está presente e preservada e adequada às situações propostas.
Ao exame físico direcionado, apresenta: A pericianda apresenta batimentos cardíacos regulares sem sinais de sopros, ausculta pulmonar audível sem ruídos..A pericianda apresenta membros e joelhos simétricos, sem sinal de inchaço ou vermelhidão ( sinais inflamatórios), força preservada vencendo a gravidade, volume muscular semelhante ao lado direito, onde não apresenta qualquer sintoma. 3.5 Documentos trazidos e analisados Laudo médico 2024 Laudo ressonância magnética 2021 2022 2024 Laudo tomografia 2022 Exame de sangue 2023 4.0 DISCUSSÃO -Diagnóstico da lesão: Neoplasia maligna de útero e corpo do útero(CID C53 e 54) Lesões do ombro (M75) Transtornos internos do joelho (M23) -Tipo de atividade ou profissão: Empregada doméstica, do lar.
DD 09/2020 DI 12/23 -05/24e 11/22-06/23 (...) 6.
CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, nos laudos médicos apresentado, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A pericianda apresenta batimentos cardíacos regulares sem sinais de sopros, ausculta pulmonar audível sem ruídos..A pericianda apresenta membros e joelhos simétricos, sem sinal de inchaço ou vermelhidão ( sinais inflamatórios), força preservada vencendo a gravidade, volume muscular semelhante ao lado direito, onde não apresenta qualquer sintoma.
Já realizou tratamento para a neoplasia prévia, encerrando em 06/2023 Não comprova atedimento médico regular e nem uso de medicação para o tratamento da sintomatologia.
Não há impedimento. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Quanto ao critério ser pessoa com deficiência ou idoso, a noção de pessoa com deficiência apresenta alguma sutileza.
A fim de sintonizar o conceito legal de pessoa com deficiência com o adotado em documentos internacionais, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, aprovada com status de emenda constitucional, o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 teve sua redação alterada, nos seguintes termos: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Assim, a concepção moderna de pessoa com deficiência leva em conta não apenas os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas também as condições de inclusão do indivíduo na sociedade, o que vem expresso na cláusula, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, o laudo pericial (evento 21, PERÍCIA1) constatou que a parte autora é portadora de Neoplasia maligna de útero e corpo do útero (CID C53 e 54), Lesões do ombro (CID: M75) e Transtornos internos do joelho (CID: M23) destacando, todavia, que não há impedimentos de longo prazo que possam obstruir a sua participação na sociedade de forma plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em atenção à impugnação ao laudo pericial (evento 27, PET1), entendo que os argumentos apresentados não são aptos a alterar a percepção deste juízo quanto às conclusões do laudo pericial.
Sustenta que a autora está em tratamento oncológico ativo, com progressão metastática, e que o perito desconsiderou documentos recentes.
No entanto, o perito analisou laudos médicos, exames de imagem e relatórios, concluindo que, embora a autora tenha histórico de neoplasia, não há sinais clínicos ou funcionais de impedimento que ensejam o benefício. Esclareço que não é o fato de a requerente ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim os impedimentos porventura dela resultantes capazes de obstruir sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o fato de estar em tratamento não implica automaticamente em impedimento de longa duração.
O perito destacou que a autora realiza atividades cotidianas de forma independente, sem necessidade de medicação contínua ou supervisão constante.
Portanto, os argumentos da impugnação não prosperam, pois não invalidam a conclusão técnica pericial, que permanece robusta e fundamentada nos elementos objetivos do exame clínico e documental.
Embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Sustenta, ainda, que a lei não exige grau de deficiência para a concessão do BPC-LOAS.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo, quando não ficou constatada a existência de impedimento de longo prazo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
Cabe ressaltar que o perito respondeu a uma série de quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), nos quais deveria assinalar alternativas relacionadas às atividades de cada domínio funcional.
Ao final, atingiu a pontuação máxima, 700 pontos, o que corresponde a conclusão de não se enquadra como Pessoa com Deficiência. (CIF) A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no eventos 36 e 40, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:28
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/08/2024 18:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:44
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 10:14
Juntada de Petição
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 12 e 13
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19/07/2024 08:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS <br/> Data: 16/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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16/07/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 14:41
Determinada a citação
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16/07/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:19
Determinada a intimação
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMENDA DA INICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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