TRF2 - 5004481-79.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004481-79.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: TANIA MARIA MARTINS BARBOZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB BA038569)ADVOGADO(A): LUANA BARBOSA DA SILVA (OAB BA071949) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Alega que manteve a qualidade de segurada, pois efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir de 06/2023, portanto, as demais devem ser computadas para carência, ainda que uma delas tenha sido paga em atraso.
Sustenta que, na data da incapacidade (12/12/2023), já havia preenchido os requisitos.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a autora cumpriu a carência mínima exigida ao tempo da data de início da incapacidade (DII), de modo a ter direito ao benefício por incapacidade.
A tese firmada pela TNU no Tema 192 resolve a questão: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
A tese, em verdade, apenas reproduz a norma contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. No caso, a autora voltou a contribuir em 06/2023. ao tempo da DII fixada em 12/12/2023, contava apenas 5 contribuições válidas.
A contribuição da competência de novembro/2023 foi quitada em 20/03/2024, isto é, posteriormente ao início da incapacidade.
Assim, é proibido o cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e sua reaquisição.
Nem a tese da TNU nem a lei fazem referência ao período de competência das contribuições, mas sim ao momento do efetivo recolhimento.
O impedimento estabelecido pela TNU visa justamente evitar que o segurado, após perder essa qualidade, efetue recolhimentos retroativos para alcançar a carência necessária ao benefício.
Tal prática contrariaria a própria natureza do sistema contributivo, que pressupõe regularidade nos recolhimentos para caracterizar efetiva participação no custeio da Previdência Social.
Assim, é irrelevante que as competências sejam referentes a período anterior à perda da qualidade de segurada.
O que importa, para fins de aplicação do Tema 192, é que o recolhimento foi efetuado após essa perda e antes do atingimento da carência necessária para a concessão do benefício.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:15
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/11/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/08/2024 14:28
Juntada de Petição
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27/07/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 14:17
Juntada de Petição
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24/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA MARTINS BARBOZA SILVA <br/> Data: 26/09/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São J
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23/07/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 07:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 07:41
Determinada a intimação
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19/07/2024 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 16:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição
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25/06/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 9
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27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 9
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16/05/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA MARTINS BARBOZA SILVA <br/> Data: 25/06/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São J
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14/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:20
Determinada a intimação
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08/05/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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