TRF2 - 5090051-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090051-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA GUALBERTO DA SILVEIRA (OAB RJ069810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Marino Prado Rodrigues (14/11/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 232.246.934-8, DER 22/05/2025), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 11/2022 (dois anos antes do óbito) e 11/2024 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Marino Prado Rodrigues até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
17/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 04:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 19:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/09/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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