TRF2 - 5012983-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012983-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por LEANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a suspensão do leilão de imóvel residencial.
Aduz que a ação originária se trata de anulatória de execução extrajudicial por inobservância da Lei nº 9.514/97, considerando que o agravante não foi intimado das datas da realização dos leilões do imóvel objeto da referida ação, designados para os dias 05 e 08/08/2025.
Menciona que está correndo o risco de ter que abandonar o imóvel, sem que tenha sido apurada a observância dos procedimentos legais e de purgar a mora até a data do leilão.
Aponta que a realização do leilão não foi designado dentro do prazo de 60 dias após a consolidação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de demanda ajuizada por por LEANDRO ALVES DO ESPIRITO SANTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender a realização do leilão.
A parte autora alega, em síntese, que firmou Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia referente ao imóvel situado na RUA EDGAR LOUREIRO VALDETARO,N. 300 APTO. 408 BL 05, LT 01, PAVUNA - CEP: 21520-760, RIO DE JANEIRO matriculado sob o nº 259485 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Rio de Janeiro - RJ; que vinha honrando pontualmente as parcelas do financiamento; que em razão de diversas dificuldades nos últimos anos que impactaram profundamente a vida financeira e pessoal, devido aos desafios enfrentados durante seu desemprego, não conseguiu manter a regularidade nos pagamentos das parcelas devidas; que o leilão agendado pelo credor dever ser anulado; que não foram respeitadas todas as fases de retomada do bem imóvel por parte do agente fiduciário; que é direito do devedor realizar o pagamento das parcelas atrasadas até averbação da consolidação, conforme alteração de lei 2017; que não foi realizada a intimação correta para que a parte autora tivesse o direito de realizar o pagamento das parcelas em atraso, o que gera a nulidade de todo o procedimento; que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de sessenta dias, contados da data do registrou a consolidação na matrícula imobiliária deverá promover o público leilão para a alienação do imóvel; que não ocorreu o leilão nos sessenta dias previstos no Art.27 sendo mais um motivo para decretação de anulação e refazimento do procedimento de retomada; que é direito do devedor em ser intimado das datas de realização das praças; que não recebeu a notificação devida; que é incabível que um devedor tenha seu imóvel levado a leilão sem a devida intimação do devedor pessoalmente. e apresenta outras teses paralelas para a anulação do leilão.
Evento 11.
Despacho determinando a oitiva prévia da parte Ré.
Evento 15.
Informações prestadas pela CEF. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os mutuários, ao celebrarem contratos de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual estão perfeitamente cientes das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
Por outro lado, o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, estabelece que o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Confira-se: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Por sua vez, o art. 27, §2º-A da referida Lei prevê: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, dentre outras, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), exigência que somente poderá ser dispensada diante da existência de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao ora agravante (§ 4º do art. 50), o que não se verifica no caso dos autos.
A parte autora alega que não foi intimada para purgar a mora; todavia a averbação 11 indica "tendo sido promovida intimação e decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora" Outrossim, não há como fazer prova negativa concreta de outras intimações supostamente não realizadas, cabendo à CEF a prova positiva de indicar que cumpriu os requisitos legais.
Diante do inequívoco inadimplemento, deve-se permitir que a CEF comprove o cumprimento das formalidades legais com a vinda de sua contestação e documentos.
A purga da mora e a quitação do débito em atraso não dependem da notificação para o leilão, permanecendo a parte autora inerte por opção pessoal.
Outrossim, houve ingresso com a inicial antes do leilão, havendo tempo hábil para execerem o aludido direito de preferência, além da possibilidade de evetual depósito judicial.
Todavia, torna-se contraditório não haver como honrar as parcelas mensais, mas haver chance de exercer direito de preferência na aquisição.
Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.
I.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a suspensão do leilão de imóvel residencial.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Preliminarmente, vale observar que o agravante não nega a impontualidade do pagamento das prestações, sendo certo que, na certidão do RGI constam tanto a intimação levada a efeito pelo Oficial do Cartório, como também a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF (evento 1, MATRIMOVEL5).
Na hipótese, o agravante alega a falta de notificação para ciência das datas dos leilões extrajudiciais do imóvel para que pudesse purgar a mora.
Neste panorama, resta observar que o agravante distribuiu a ação originária em 23/06/2025 antes da data prevista para a realização do 1º leilão do imóvel (05/08/2025), postulando, sem mencionar o depósito em Juízo do valor devido, em atendimento à Lei nº 10.931/2004, apenas a anulação do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação das datas dos leilões, concluindo-se, portanto, que tinha ciência das mesmas, não se verificando, em análise perfunctória, a demonstração de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 3.
LEI 9.514/1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.465/2017.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL.
COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO A SER REALIZADO.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado apreciar, na via especial, alegada violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de origem consignou que ficou devidamente comprovada a ciência da recorrente acerca da realização do leilão extrajudicial.
Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959232 RJ 2021/0254032-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
PURGA DA MORA.
VALOR INSUFICIENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PRECEDENTES. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1463916 SP 2019/0065795-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesta mesma linha, a jurisprudência deste e de outros Tribunais Regionais Federais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE DE LEILÃO NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
I – A ausência de intimação pessoal do mutuário não é suficiente para que se reconheça a nulidade de leilão extrajudicial, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da data, hora e local de realização da praça. II – Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o próprio ingresso em juízo, por parte do inadimplente, com o objetivo de suspender a realização do referido ato, já demonstra que a finalidade da intimação foi alcançada. III – Constatada a ciência inequívoca do agravante sobre a iminência de realização do leilão do imóvel, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, e não tendo procedido à purgação da mora, não há que falar em nulidade do procedimento de execução extrajudicial. IV – Agravo desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004425-84.2023.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023) APELAÇÃO.
CONTRATOS.
SFH.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES . - Impende mencionar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - No caso em tela, resta evidente que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que o ajuizamento dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. - Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora foi realizado anteriormente à vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/11/2016, de modo que é cabível à parte autora o direito de purgar a mora até a data de assinatura do auto de arrematação, perante a instituição bancária, na forma do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 e aplicação subsidiária do art. 34 do DL 70/66 - Por conseguinte, levando em conta que o juiz de primeiro grau já possibilitou a purgação da mora, e não sendo efetuado nenhum depósito judicial nos autos, tenho que deve ser declarada a regularidade do procedimento extrajudicial realizado pela CEF, com o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem imóvel - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50006120220164036100 SP, Relatora: Des.
Fed.
RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2023) SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DA DATA DO LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel.
Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.
A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2.
A desobediência do prazo do 30 para a realização do leilão não é causa de anulação da consolidação da propriedade.
O que não pode é realizar o leilão antes do prazo de 30 dias, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Consta na matrícula do imóvel que a parte devedora foi intimada para purgar a mora. 4.
A recente jurisprudência do STJ tem entendido pela necessidade de intimação pessoal do devedor, acerca das datas dos leilões, mesmo nos casos em que a consolidação da propriedade ocorreu em data posterior à vigência da Lei nº 13.465/2017. 5.
Todavia não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 6.
No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 26/09/2022 e como data do 2º Leilão 1/10/2022, sendo que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, em 21/09/2022, ainda não tinham sido realizadas as praças públicas, o que demonstra a inequívoca ciência da parte autora quanto à data aprazada para os leilões. 7.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50118507920224047102 RS, Relator: Des.
Fed.
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2023, QUARTA TURMA) Com efeito, a inobservância do prazo de 60 dias para a realização do leilão a contar da consolidação da propriedade pela CEF, não acarreta qualquer prejuízo ao agravante, não ensejando a nulidade da execução extrajudicial, conforme a jurisprudência desta Corte Regional: APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PROMOÇÃO DO LEILÃO - ART. 27 DA LEI 9.514-97 - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FIDUCIANTE.
I - A Lei nº 9.514/97 não afronta preceitos constitucionais, eis que o procedimento de execução extrajudicial nela previsto não afasta a possibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, de eventual irregularidade procedimental perpetrada pelo agente fiduciário.
II - Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis ( §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), formalidade esta devidamente observada no presente caso. III - Inexiste nulidade no procedimento executório em razão do alegado desrespeito do prazo de 30 (trinta) dias para a realização do leilão, já que tal argumentação, não configurando qualquer prejuízo ao fiduciante, não tem o condão de, por si só, tornar nula a propriedade já regularmente consolidada em favor do fiduciário. IV - Recurso não provido. (TRF-2 - AC: 00245540520154025101 RJ 0024554-05.2015.4.02.5101, Relator: PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, Data de Julgamento: 17/02/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/02/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CPC 1973.
SFI.
MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI. 9.514/1997.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
PÚBLICO LEILÃO.
PROMOÇÃO APÓS TRINTA DIAS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Reforma-se a sentença que declarou nula a execução extrajudicial de imóvel financiado pelos autores inadimplentes, que tentaram, sem sucesso, renegociar a dívida, convencido o juízo de que mesmo após regular notificação para a purga da mora pelo Primeiro Serviço Registral de Imóveis do Rio de Janeiro, em 5/7/2011, e registro da Consolidação da Propriedade em 26/6/2012, a Caixa teria o prazo máximo de 30 (trinta) dias para promover o leilão público do imóvel, a contar de 26/6/2012, conforme inclusive destacado na parte final do registro de fls. 171/172.
Contudo, o documento de fls. 47 demonstra que tal prazo não foi respeitado ... tendo em vista que o primeiro leilão foi marcado apenas para o dia 1/4/2014, ou seja, praticamente 2 (dois) anos após a referida averbação. 2.
A teor do art. 27 da Lei 9.514/97, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; todavia, a não observância do prazo trienal não implica na nulidade do procedimento, pois cumpridas todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato de financiamento - caracterização da mora, regular notificação e registro na matrícula do imóvel -, e o único prejudicado com a demora na alienação do imóvel é o próprio agente financeiro.
Seguramente a intenção do legislador ao estabelecer o prazo de trinta dias não foi prolongar a moradia gratuita em favor de mutuário inadimplente, mas assegurar o breve retorno dos valores emprestados para preservação do Sistema Financeiro Imobiliário. 3.
Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00047360420144025101 RJ 0004736-04.2014.4.02.5101, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Por fim, vale consignar que, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em 28/03/2025, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/97, não se verifica mais a possibilidade de purgação da mora, cabendo à agravante exercer apenas o direito de preferência até a data do segundo leilão, conforme se verifica no entendimento firmado no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017.
APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2.
Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 ( REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3.
No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 ( REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." ( REsp 1.649.595/RS). 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997."( REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. ( REsp n. 1.818.156/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.) Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
12/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/09/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
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