TRF2 - 5006475-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001702-44.2025.4.02.5102/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula, inclusive em antecipação de tutela, a anulação das questões 03, 05 e 20 (turno matutino) e das questões 03, 04, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 25, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 (turno vespertino) de concurso público organizado pela primeira ré, a fim de ter garantida a participação nas etapas subsequentes de exame a que se submete.
Ao final, requer a confirmação da antecipatória, para anular as questões, incorporar a correspondente pontuação à sua nota final, bem como sua reclassificação/aprovação, após participação nas demais etapas do certame, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido.
Como causa de pedir, afirma que participou do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).
Alega que as questões devem ser anuladas pelos seguintes motivos: (i) mais de uma resposta correta, (ii) gabarito indica alternativa incorreta, (iii) não há alternativa correta, ou (iv) não faziam parte do conteúdo programático do edital. Sustenta que não pede a análise do mérito administrativo, mas tão somente controle de legalidade de ato administrativo.
Inicialmente, houve o julgamento liminar do mérito, com base no Tema 485, STF (evento 12), remanescendo a análise do mérito apenas quanto à questão 32 do gabarito 2, turno vespertino.
No evento 15, a parte autora apresentou recurso de apelação, ao qual não foi dado andamento.
Na contestação (evento 32), a União não alegou preliminares nem prejudiciais ao mérito e, em relação a este, pugnou pela improcedência, sob o argumento de que não haveria ilegalidade ou inobservância ao edital do CPNU.
A Fundação Cesgranrio, em sua peça de bloqueio (evento 33), traz também apenas argumentos quanto ao mérito, tendo alegado a regularidade no que se refere às previsões editalícias.
Em réplica (evento 39), a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, CPC.
Em primeiro lugar, quanto à apelação interposta no evento 15, na forma do art. 356, §5º, CPC, o recurso cabível da decisão parcial de mérito seria o agravo de instrumento, que deveria ser protocolado diretamente no Tribunal competente para julgá-lo (art. 1.017, §2º, I, CPC).
A parte autora, porém, apelou.
E, dar prosseguimento ao recurso nesse feito, causaria evidente tumulto processual, pois há pedidos remanescentes a serem processados.
Como este juízo não possui competência para realizar o juízo de admissibilidade recursal: Determino o desmembramento do feito, criando-se novos autos por dependência, para se processar a apelação interposta, anexando tudo o que já consta nesse processo (até o evento 15, inclusive) e a presente decisão.
Após, no processo criado, intimem-se os réus para, nos prazos legais (30 dias para a União, 15 dias para a Cesgranrio), apresentarem, caso queiram, contrarrazões. Precluso, remetam-se os autos à instância superior.
Em segundo lugar, quanto ao requerimento de prova pericial em relação à questão 32, entendo por sua desnecessidade, uma vez que se trata de apurar se o transtorno de estresse pós-traumático é uma doença ocupacional ou não e se a forma como ela foi cobrada no CPNU (características clínicas e/ou dimensões do TEPT) está contemplada pelo edital.
A Cesgranrio, no evento 33, doc. 18, trouxe sua manifestação em relação à questão 32, na qual argumenta que a cobrança é albergada pelo edital no item "Estudo de fatores causais em eventos ocupacionais adversos".
A parte autora, caso entenda ser necessário, poderá juntar perícia documentada, como fez em relação a algumas questões no evento 1, doc. 3.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos toda a documentação que entenda necessária para contraditar a manifestação da banca examinadora acima destacada.
Com sua manifestação, dê-se vista aos réus, pelo prazo de 10 dias, para manifestação.
Após, concluam-se os autos. -
04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:23
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50017024420254025102/RJ - 26/02/2025 14:27:35
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/06/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:11
Determinada a citação
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - (RJNIT06F para RJSGO01S)
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08/04/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:47
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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