TRF2 - 5005456-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005456-03.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA CELIA MOREIRA LOUZADAADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que a parte autora busca, por meio deste processo, a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, proceda-se a secretaria a retificação da autuação com a retirada do processo da tramitação ágil, visto que este procedimento, até então, é restrito aos processo de benefício por incapacidade, conforme informação retirada do site da JFES - Tramitação Ágil.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, visto que o conteúdo do documento juntado no evento 1, DECLPOBRE4 refere-se a termo de renúncia, e não a requerimento de gratuidade.
Prioridade de tramitação.
Considerando a idade da parte autora, defiro o requerimento de prioridade de tramitação, na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
12/09/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010674-80.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 26, 46
-
12/09/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005714-81.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 18
-
12/09/2025 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002324-35.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
-
04/09/2025 18:01
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
25/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:20
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 18:36
Juntada de Petição
-
07/07/2025 18:23
Juntado(a)
-
07/07/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020549-97.2025.4.02.5101
Joedes Flausino da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004236-38.2023.4.02.5002
Juliano Machado Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliano Machado Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004200-93.2023.4.02.5002
Rita Maria Leandro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014351-51.2024.4.02.5110
Osana Rufino Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5133683-73.2023.4.02.5101
Jane da Conceicao Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00