TRF2 - 5020549-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020549-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOEDES FLAUSINO DA FONSECAADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA CAMPANHA (OAB RJ125712)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Flexor Engenharia e Projetos Ltda.- 21/07/1987 a 13/06/1988 b) Álamo Engenharia S/A- 02/02/2004 a 29/07/2005- 30/07/2005 a 21/04/2009 c) Eletrodata Engenharia Ltda.- 15/12/2011 a 12/11/2019- 13/11/2019 a 07/01/2020 (DER)- 08/01/2020 a 01/03/2021 2) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especial o período abaixo: d) Instaladora Pouso Alegre Ltda.- 01/02/1983 a 18/03/1986 e) Sultec Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.- 24/08/1988 a 02/11/1989 f) Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.- 01/06/1990 a 22/04/1992- 01/09/1994 a 18/11/1994 g) Normatel Engenharia Ltda.- 01/12/1994 a 28/04/1995 3) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com base no total de tempo de contribuição de 36 anos, 03 meses e 09 dias, apurado em 13/11/2019, com data de início do benefício (DIB) em 07/01/2020 (DER), e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente desde esse mesmo dia.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Fica ressalvado à parte autora, caso queira e lhe seja mais vantajoso, requerer perante o INSS a revisão de sua aposentadoria com fundamento nos permissivos legais que asseguram aos segurados com recolhimentos abaixo do valor mínimo mensal, o direito aos ajustes de complementação, utilização de excedente e agrupamento.
Tendo a parte autora obtido sucesso na maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região. -
15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:48
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/03/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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