TRF2 - 5003759-24.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003759-24.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISABETH TRAVASSOS (OAB RJ032959)EXEQUENTE: IVAN ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISABETH TRAVASSOS (OAB RJ032959)EXEQUENTE: SOLANGE LAGE DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISABETH TRAVASSOS (OAB RJ032959)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0021870-54.2018.4.02.5117 (2ª Vara Federal de São Gonçalo).
Inicial no evento 1, com pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça e condenação da executada em honorários advocatícios.
Emenda à inicial no evento 12.
Os exequentes requerem o cumprimento da sentença no que tange ao pagamento espontâneo efetuado pela CEF nos autos da Ação Civil Pública, in verbis: "O valor, que totaliza R$ 7.724.906,23, foi apurado em consideração ao título transitado em julgado, que determinou o pagamento de R$ 30.000,00 para cada arrendatário, em total de 160 unidades habitacionais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde outubro de 2020”, e requerendo a homologação do cumprimento da obrigação de pagar." Foi apresentado cálculo no valor total de R$ 144.891,98, aduzindo que o pagamento de reparação de danos morais deverá ser realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis, e não por unidade habitacional.
Foi requerido o destaque de honorários contratuais em favor da advogada constituída, no percentual de 12%.
O contrato de honorários advocatícios e a declaração de não oposição constam no evento 1, ANEXO7, fls. 8/9 e 10/1, respectivamente.
Evento 32 – Manifestação da CEF informando que a conta originária do depósito judicial era a de n. 0194.635.86411557-9, cujo saldo foi, posteriormente, migrado para a conta judicial n. 0194.635.00004233-9.
Noticia, inclusive, o resultado do Agravo de Instrumento n. 5010365-93.2024.4.02.0000, que fixou o entendimento de que a indenização seria devida por unidade habitacional, tendo o acórdão expressamente determinado, para a hipótese de haver mais de um arrendatário por unidade habitacional, a divisão do valor da indenização.
Ao final, requereu que o pagamento das execuções individuais seja levado a efeito mediante ordem judicial/alvará para levantamento parcial do saldo da mencionada conta vinculada à ACP originária.
Evento 35 – Manifestação dos exequentes, afirmando ciência do noticiado pela CEF no evento 32 e requerendo a correção do valor da indenização.
DECIDO. 1.
Concedo a gratuidade de justiça, uma vez que os exequentes são beneficiários do PAR – Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei n. 10.188/2001 –, que visa ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, conforme termo de recebimento e aceitação, vinculado ao contrato, anexado à inicial (evento 1, ANEXO7, fls. 7), bem como de acordo com as consultas ao CNIS dos exequentes juntadas no evento 41. 2.
Após análise dos autos originários, verifico que, em cumprimento ao título executivo transitado em julgado, a CEF efetuou espontaneamente o depósito judicial de R$ 7.724.906,23, referente ao pagamento de danos morais devidos a todas as 160 unidades habitacionais que compõem o condomínio objeto da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de publicação da sentença (evento 484 da ACP).
Assim, tenho que a obrigação de pagar já foi devidamente cumprida pela executada.
As ações de execução individuais, no presente caso, não teriam por objetivo compelir a executada ao pagamento dos valores devidos, mas apenas para determinar o pagamento do quinhão que caberia a cada beneficiário da ação pública.
Portanto, descabe arbitramento de honorários. 3.
Na demanda originária foi proferida a seguinte decisão (processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117, evento 504): (...) Sem prejuízo, considerando que a sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais nos seguintes termos: "Condena a CEF em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento" e o acórdão proferido nos autos da apelação cível determinou em seu item 22 que: " 22.
No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais) (...) ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal.", expeça-se ofício à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região solicitando o esclarecimento de dúvida se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais deverá ser realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis).
Além disto, tendo em vista a CEF já ter efetuado o depósito de significativa quantia em conta à disposição deste juízo (no montante de R$7.724.906,23, Evento 484-ANEXO2), decorrente da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e a determinação acima acerca da livre distribuição das execuções individuais, deverá a instituição financeira, em momento oportuno, providenciar a transferência parcial das quantias devidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos juízos processantes das execuções individuais. (...) A 6ª Turma Especializada do TRF 2 respondeu por meio do Ofício n.
TRF2-OFI-2024/00264 que “cabe ao juiz fixar os termos da execução, respeitando o alcance e conteúdo do título executivo judicial.
Cabendo às partes a interposição das impugnações pertinentes no caso de irresignação, nos termos dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil" (idem, evento 527).
O MPF, por sua vez, informou que, "no tocante à liberação das quantias aos arrendatários habilitados em sede de execuções individuais, o MPF não se opõe nos casos em que houver apenas um arrendatário na respectiva unidade habitacional.
Contudo, nos casos de unidades habitacionais com mais de um arrendatário, antes da liberação dos valores o Juízo deverá decidir se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais será realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis)" (idem, evento 572).
Em acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5010365-93.2024.4.02.0000, ficou decidido que “o pagamento da indenização por danos morais seja fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento” (idem, evento 666). 4.
Ante o exposto no item 3 e a manifestação da CEF no evento 32, considero desnecessária a intimação da executada nos termos e para os fins do art. 523, CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Preclusa a presente, o feito deverá prosseguir nos termos seguintes. 6.1.
Para comprovar o direito ao título executado nos presentes autos, uma vez que se encontra demonstrada a condição de arrendatários pela juntada do termo de recebimento e aceitação, vinculado ao contrato, anexado à inicial (evento 1, ANEXO7, fls. 7), deve ser justificada a manutenção dessa condição até 2017, quando do ingresso da ação.
Assim, os exequentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias, os comprovantes de endereço do ano de 2017 em nome de cada um. 6.2.
Somente após cumprida a condição acima (item 6.1), o presente cumprimento individual poderá ser levado adiante, devendo a condenação à quantia de R$ 48.280,66 (R$ 7.724.906,23 / 160) ser dividida em partes iguais para cada arrendatário da mesma unidade habitacional, para a qual é devido o valor de R$ 30.000,00 da condenação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde outubro de 2020 até a data do depósito efetuado pela CEF (12.09.2023 – idem, evento 484).
Para tanto, uma vez que o saldo da conta judicial é corrigido monetariamente, o valor devido à exequente deverá ser atualizado, devendo os autos ser remetidos à Contadoria judicial, para atualização do montante de R$ 48.280,66, calculado para 12.09.2023, pela correção monetária. 6.3.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista que já foram juntados o contrato de honorários e a declaração de não oposição (evento 1, ANEXO7, fls. 8/9 e 10/1, respectivamente), a Secretaria deverá expedir ofício com a finalidade de levantamento parcial do saldo da conta n. 0194.635.00004233-9 no valor apresentado pela Contadoria, a ser transferido na proporção de 29,33% para a conta de cada exequente (dados informados na inicial, fls. 24) e 12% para a conta da advogada (dados informados no evento 35).
A gerência da agência da CEF deverá enviar o comprovante a este Juízo no prazo máximo de 5 dias, preferencialmente através do e-mail [email protected].
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. 7.
Tudo cumprido, dê-se vista à parte exequente. 8.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:13
Decisão interlocutória
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17/09/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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15/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:14
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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06/01/2025 11:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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17/12/2024 13:09
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25 e 27
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16/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 09:47
Juntada de Petição
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27/11/2024 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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27/11/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:05
Despacho
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23/09/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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25/07/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:46
Determinada a intimação
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19/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:49
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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04/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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