TRF2 - 5012630-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012630-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081093-51.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA LOPES CAETANOADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AGRAVANTE: DENISE LOPES CAETANOADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AGRAVANTE: PATRICIA DE SOUZA LOPES CAETANOADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE CRISTINA LOPES CAETANO, DENISE LOPES CAETANO e PATRICIA DE SOUZA LOPES CAETANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3): "DENISE LOPES CAETANO, ELAINE CRISTINA LOPES CAETANO e PATRICIA DE SOUZA LOPES CAETANO, qualificadas na inicial, ajuízam ação em face da UNIÃO por meio da qual formulam os seguintes pedidos: “(...) b) URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR DEVIDA À AUTORA, COM PROVENTOS DIVERSOS DO QUE OS CONCEDIDOS AO MILITAR, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI, nos moldes do artigo 15 da Lei 3.765/60 e Acórdão 2.225/2019 do TCU; ou, c) Acaso Vossa Excelência entenda não ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, que utilize a faculdade concedida pelos arts. 294, 297, do CPC/2015, usufruindo-se do poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira, URGENTEMENTE, tendo em vista o direito à vida, direito à saúde e o caráter alimentar que se reveste o pleito, liminarmente a IMEDIATA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR DEVIDA ÀS AUTORAS, COM PROVENTOS DIVERSOS DO QUE OS CONCEDIDOS AO MILITAR, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS INTEGRAIS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI, nos moldes do art. 15 da Lei 3.765/60, tendo em vista a prova irrefutável e oficial da legalidade da reforma do instituidor da pensão – anteriormente ao julgamento do Acórdão 2.225/2019 do TCU de 18/09/2019; (...) g) no mérito, seja julgado o pedido procedente para: g.1) seja reconhecido o direito das Autoras ao recebimento de pensão militar no valor dos proventos do militar instituidor, com direito a cota de 1/3 para cada pensionista, do grau hierárquico imediato (2° TENENTE), com fulcro no artigo 15, art. 6 e 22 da Lei 3.765/60; g.2) A condenação da União à restituição de todos os valores referentes a diferença da pensão militar desde a modificação indevida da pensão militar conforme os proventos do militar instituidor da pensão, até seu restabelecimento, com a aplicação de juros e correção monetária; (...)” Como causa de pedir, aduzem que são filhas do ex-militar ARLINDO CAETANO, falecido em 13 de janeiro de 2018; que o instituidor da pensão foi incorporado à Aeronáutica do Brasil, sendo transferido para inatividade quando contava com 30 (trinta) anos, 11 (onze) dias de serviço ativo, sendo transferido para a reserva remunerada a partir de 01/06/1983; que, em 2002, o militar sofreu um AVC que deixou sequelas visíveis; que, em 2015, seu quadro se agravou com diagnóstico de Leucemia, o deixando em total incapacidade, necessitando o militar de cuidados de enfermagens até a data do seu óbito; que o militar foi submetido a uma inspeção de saúde, para fins de revisão de reforma em razão de invalidez, isenção de pagamento de imposto de renda e requerimento de auxílio invalidez, sendo considerado inválido pela junta médica militar, a contar retroativamente a partir de 13 de julho de 2015, passando a receber seus proventos como 2° tenente; que, após o falecimento do genitor, quando da habilitação para o recebimento da pensão militar, foram habilitadas, cada uma na cota de 1/3, com valores idênticos ao que o militar recebia em vida, na forma do artigo 15 da Lei 3.765/60; que, no entanto, em agosto de 2024, foram surpreendidas com a redução do benefício que recebiam, sem qualquer aviso antecedente, por supostamente estar em desconformidade com o Acórdão n° 2.2215/2019, resultando, assim, na redução dos valores das pensões militares, com modificação da patente do militar, após seu óbito, de 2° tenente para 2º sargento. É o Relatório.
Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que o instituidor da pensão, Arlindo Caetano, foi reformado por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, conforme Portaria Dirap nº 0745/2SM, de 26/02/93, publicada no Bol Ext DIRAP nº 0026, de 08/03/93, na graduação de segundo sargento.
Posteriormente, foi submetido à Junta de Saúde, sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo alterada a situação de inatividade, sendo promovido ao posto de segundo tenente (Evento 1, Outros 12).
Após o falecimento de seu pai, em 13/01/2018, as Autoras passaram a receber 1/3 da pensão por morte de segundo tenente, na condição de filha de qualquer condição (Evento 1, Outros 6).
No entanto, a contar de 18/06/2024, foram publicadas novas Apostilas de Pensão Militar, em razão da redução da pensão para o posto de Segundo-Sargento, de acordo com a aplicação do disposto no Acórdão nº 2225/2019 - TCU - PLENÁRIO, DE 18/09/2019 (Evento 1, Outros 14).
As Autoras alegam que o ato administrativo impugnado violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e do contraditório, sustentando a impossibilidade da aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.225/2019, em razão da modulação de efeitos determinada pela Corte de Contas.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida.
Primeiramente, cumpre destacar que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, atributo este inerente aos atos administrativos, inclusive aqueles proferidos pelo Tribunal de Contas da União, órgão constitucional de controle externo dos atos da Administração Pública, conforme disposto no art. 71, inciso III da Constituição Federal.
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições constitucionais, apurou irregularidade na concessão inicial do benefício de pensão militar às Autoras, decorrente da ilegal majoração de posto do militar instituidor da pensão após a reforma, restou evidenciada a ilegalidade da concessão, considerando-se que o instituidor não preenchia os requisitos necessários à majoração da graduação de segundo sargento para segundo tenente, haja vista a invalidez ter sido constatada após a reforma do militar, situação vedada expressamente pelo referido Acórdão nº 2.225/2019.
Nesse contexto, não merece acolhimento o argumento das Autoras no sentido de que o referido Acórdão nº 2.225/2019 teria sido aplicado indevidamente em seu caso.
Isso porque, ao contrário do alegado, a modulação de efeitos determinada pelo TCU refere-se aos atos concessórios que ainda seriam submetidos à apreciação daquela Corte após a data de 18/09/2019, o que, exatamente, ocorre na situação vertente.
Portanto, o entendimento firmado pelo TCU não incide sobre a data de concessão inicial do benefício ou sobre a data em que foi reconhecido o direito ao instituidor, mas sobre o momento em que o ato foi submetido à análise pelo órgão de controle, o que aconteceu posteriormente à data mencionada.
A modulação estabelecida pelo TCU visa preservar os atos já apreciados antes da mudança interpretativa, não alcançando, contudo, aqueles atos submetidos posteriormente à sua análise, como no presente caso.
Por outro lado, quanto ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também não se encontram configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
As Autoras permanecem recebendo regularmente a pensão militar, ainda que em valor reduzido e em desconformidade com suas expectativas.
Tal circunstância, por si só, não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a concessão antecipada do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do contraditório e dilação probatória mais abrangente.
Assim, tendo em vista que o ato administrativo impugnado conta com respaldo em análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas da União, revestindo-se da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, bem como considerando a ausência de periculum in mora suficiente para justificar uma medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as Autoras para fornecerem declaração de imposto de renda atualizada, bem como comprovantes de despesas, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Atendido, voltem conclusos." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo e Declaratória de Direito à Remuneração no Grau Hierárquico imediato, em que as Agravantes pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do ato administrativo que cassou os proventos de reforma com base no grau hierárquico imediato, a fim de que fossem restabelecidos os proventos de 2° Tenente.
As Agravantes solicitaram a Tutela de Urgência com a finalidade de voltar a receber o seu benefício integralmente, na condição de filhas do militar da Marinha, falecido em 13 de janeiro de 2018, recebendo inicialmente a pensão militar, conforme os proventos do instituidor, em observância ao artigo 15 da Lei 3.765/60, até a redução brusca da pensão das Agravantes.
Infelizmente, o juízo indeferiu o pedido com base no fundamento de que não vislumbra probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida. (...) Viu-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de urgência ao argumento de que a matéria depende de uma análise mais acurada para restabelecer os proventos da Agravante, não restando demonstrada a probabilidade do direito da Autora.
Ora, provou-se nos autos que a Agravada reduziu bruscamente a remuneração da pensionista com base na aplicação de novo entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, sendo que a reforma por invalidez com proventos do grau hierárquico já havia sido concedida em 13 de julho de 2015, antes do julgamento do acórdão 2.225/2019 que fundamentou o ato administrativo da concessão do benefício de melhoria de reforma do militar instituidor da pensão. (...) Assim, além de absolutamente ilegítima, a tentativa de modificação abrupta e retroativa do ato de concessão, com fundamento no Acórdão nº 2.225/2019, configura verdadeira revisão por via transversa de um ato consolidado há mais de 9 (nove) anos no ordenamento jurídico. (...) Destarte, considerando que, a teor do disposto no art. 15, da Lei nº 3.765/1960, a pensão deve corresponder à remuneração ou proventos do militar falecido, somente seria possível a revisão do benefício da pensão mediante revisão do benefício originário.
Revisão do benefício originário que, repise-se, deve respeitar o prazo decadencial e, ainda, o limite temporal para aplicação de nova interpretação estabelecido pelo TCU no Acórdão nº 2.225/2019.
Com o respeito de costume, não se faz necessária qualquer análise mais acurada, vez que estão presentes nos autos provas irrefutáveis de que a Agravante tem direito ao restabelecimento da remuneração. (...) As Agravantes tiveram seus proventos diminuídos sobremaneira, com a supressão de um posto para cálculo de pensão, deixando de receber na graduação de 2° TENENTE, passando a perceber proventos na patente de 2° SARGENTO, sem qualquer comunicado emitido pela Força, sem qualquer possibilidade de recorrer ou de entender o que havia ocorrido. (...) Da leitura do dispositivo legal supra, depreende-se que é dever do Magistrado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando estiver diante de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação.
Ora, na hipótese, é inquestionável a presença de prova inequívoca capaz de sustentar a fumaça do bom direito que ventila as afirmações trazidas na peça exordial, bem como no presente recurso.
Saliente-se que a Agravante provou nos autos: Que o militar instituidor da pensão, contribuiu por toda sua vida para que sua dependente econômica fosse beneficiária de pensão militar após seu óbito.
Em vida, o militar sempre recebeu seus proventos de reforma e fez contribuição de pensão militar no posto de 2° TENENTE. (...) Não se pode olvidar que a prova inequívoca é aquela que convence o juízo de que os fatos constitutivos do direito são inequívocos.
Observe-se, Eminente Relator, que as provas pré-constituídas utilizadas pela Agravante para solicitar a antecipação da tutela possuem uma intensa capacidade para convencer o Magistrado da realidade dos fatos terem ocorrido como afirmou; além disso, para convencê-lo de que em face de tal quadro fático é bem provável que o direito afirmado realmente exista (fumus boni iuris).
Destarte, pelas razões alinhavadas acima, diante da prova inequívoca do direito da Agravante, bem como do perigo na demora, plenamente cabível o deferimento da tutela antecipada, A FIM DE QUE SEJA IMEDIATAMENTE SUSPENSO O ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, RESTABELECENDO A REMUNERAÇÃO DE 2° TENENTE, A QUE CLARAMENTE FAZ JUS. (...) Desta feita, há na espécie a presença do periculum in mora e da fumaça do bom direito, como também é clara a verossimilhança das alegações dispensadas pela Agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o “efeito suspensivo ativo” ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU OS PROVENTOS DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, mantendo-se os proventos de 2° Tenente, e assim permaneça enquanto aguarda pela tramitação final de seu processo.
IV – DO PEDIDO Ante todo o exposto, requer a Agravante: a) Seja recebido e acolhido o presente Agravo de Instrumento; b) REQUER e ESPERA que Vossa Excelência se digne de deferir o “efeito suspensivo ativo” ao presente recurso, no prazo legal de 5 dias, conforme orientação do art. 1.019, I, c/c art. 300, do CPC, a fim de que seja determinada a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU OS PROVENTOS DE REFORMA COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR COM PROVENTOS DE 2° TENENTE, nos moldes do §1°, do artigo 110, da Lei 6.880/80. c) REQUER o TOTAL PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com deferimento da tutela antecipada de urgência em favor das Agravantes, para que seja determinada o restabelecimento da pensão militar calculada no posto de 2° TENENTE, nos termos do artigo 15 da Lei 3.765/60." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Primeiramente, cumpre destacar que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, atributo este inerente aos atos administrativos, inclusive aqueles proferidos pelo Tribunal de Contas da União, órgão constitucional de controle externo dos atos da Administração Pública, conforme disposto no art. 71, inciso III da Constituição Federal.
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições constitucionais, apurou irregularidade na concessão inicial do benefício de pensão militar às Autoras, decorrente da ilegal majoração de posto do militar instituidor da pensão após a reforma, restou evidenciada a ilegalidade da concessão, considerando-se que o instituidor não preenchia os requisitos necessários à majoração da graduação de segundo sargento para segundo tenente, haja vista a invalidez ter sido constatada após a reforma do militar, situação vedada expressamente pelo referido Acórdão nº 2.225/2019.
Nesse contexto, não merece acolhimento o argumento das Autoras no sentido de que o referido Acórdão nº 2.225/2019 teria sido aplicado indevidamente em seu caso.
Isso porque, ao contrário do alegado, a modulação de efeitos determinada pelo TCU refere-se aos atos concessórios que ainda seriam submetidos à apreciação daquela Corte após a data de 18/09/2019, o que, exatamente, ocorre na situação vertente.
Portanto, o entendimento firmado pelo TCU não incide sobre a data de concessão inicial do benefício ou sobre a data em que foi reconhecido o direito ao instituidor, mas sobre o momento em que o ato foi submetido à análise pelo órgão de controle, o que aconteceu posteriormente à data mencionada.
A modulação estabelecida pelo TCU visa preservar os atos já apreciados antes da mudança interpretativa, não alcançando, contudo, aqueles atos submetidos posteriormente à sua análise, como no presente caso.
Por outro lado, quanto ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também não se encontram configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
As Autoras permanecem recebendo regularmente a pensão militar, ainda que em valor reduzido e em desconformidade com suas expectativas.
Tal circunstância, por si só, não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a concessão antecipada do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do contraditório e dilação probatória mais abrangente.
Assim, tendo em vista que o ato administrativo impugnado conta com respaldo em análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas da União, revestindo-se da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, bem como considerando a ausência de periculum in mora suficiente para justificar uma medida excepcional, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos juntados e os argumentos alinhados não se mostram aptos a rechaçar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
11/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 18:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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