TRF2 - 5002261-69.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002261-69.2023.4.02.5102/RJEXECUTADO: MEDICAL BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial)ADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: I- CONHEÇO da exceção pré-executividade, mas a REJEITO, em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
II- ABRA-SE vista à exequente para que forneça o valor do débito atualizado, observado os parâmetros abaixo: a) discriminar, em separado, o cálculo dos juros de mora antes e depois de 19/01/2024, cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, in verbis: Lei nº 11.101/2005: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.? (Grifei) b) discriminar o cálculo da multa moratória, para que seja observada a classificação dos créditos na modalidade de crédito subquirografário prevista no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar, que assim dispõe: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII ? as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (grifei) Cumprido, INTIME-SE o Administrador Judicial, com cópia da presente decisão, para que comprove a habilitação do crédito, devendo substituir eventual habilitação promovida anteriormente, tendo em vista os cálculos a serem apresentados pela ANS.
Comprovada a habilitação, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal na forma da fundamentação supra. -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:00
Juntado(a)
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03/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:54
Despacho
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição
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06/03/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/10/2024 22:35
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 18:01
Decisão interlocutória
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25/09/2024 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 12:45
Despacho
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02/05/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/02/2024 12:49
Despacho
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16/10/2023 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2023 15:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 11:34
Juntada de Petição
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12/09/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 15:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 11:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2023 13:23
Determinada a citação
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21/03/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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