TRF2 - 5001606-20.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001606-20.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES FEUADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por CRISTIANO RODRIGUES FEU, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora juntou aos autos contra-cheque de julho/2023 e declaração de IRPF de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Ora, a hipossuficiência não é uma condição imutável, devendo a parte apresentar documentos atuais, capazes de demonstrar a impossibidade de arcar com as custas do processo.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 dias úteis, comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo civil (CPC), ou recolher as despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC).
Faculta-se à parte autora, em sendo o caso, o recolhimento de metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Demonstrado o recolhimento da despesa de ingresso, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:39
Decisão interlocutória
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:41
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001151-89.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 38
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17/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR02S para RJNFR01S)
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17/07/2025 12:41
Declarada incompetência
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17/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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