TRF2 - 5059693-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/09/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5059693-78.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: IDALISA DE CARVALHO LIMA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que visa a percepção dos consectários financeiros decorrentes do título formado na ação Ordinária nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou perante o juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES, referente ao reajuste de vencimentos com "incidência do índice de 3,17% sobre as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO" Recebo o pedido como início do procedimento de liquidação, que se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, do CPC (AC - 0079995-68.2015.4.02.510 (TRF2 2015.51.01.079995-4) - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO – Dje:04/08/2017).
Proceda-se ao ajuste da classe processual.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda conforme disposto no item 13 do Negócio Jurídico Processual firmado com o Sindicato autor da demanda coletiva (v. ev. 1.11).
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
10/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:28
Decisão interlocutória
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12/07/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO14S)
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18/06/2025 18:34
Despacho
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18/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:25
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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