TRF2 - 5063292-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063292-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON VIEIRA RAMALHO JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: FABIO VIEIRA RAMALHOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA RAMALHOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NELSON VIEIRA RAMALHO JUNIOR, FABIO VIEIRA RAMALHO e ALEXANDRE VIEIRA RAMALHO, na condição de sucessores da pensionista FRANCISCA LUCIA RAMALHO (ev. 1.6), em face de UNIÃO em que pretendem receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA – SINFA/RJ, e que tramitou perante o MM Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da gratificação de desempenho GDPGTAS e GDPGPE no mesmo percentual estabelecido aos ativos. 1) Ainda que o presente feito trate de liquidação de sentença, não se afasta o ônus dos requerentes de apresentarem documentação que pode ser obtida pela via própria. É preciso ter em mente que o incidente de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Da mesma forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias : 1.1) juntar Certidão de Óbito do instituidor do pensionamento, o servidor CARLOS CARBALLAL ALVAREZ (ev. 1.7), uma vez que a gratificação objeto da presente ação foi instituída no ano de 2000; 1.2) apresentar documentação mínima comprobatória de que o título judicial coletivo atinja sua esfera de direitos, juntando aos autos toda a documentação que entenda necessária para o alcance do quantum debeatur (contracheques, fichas financeiras, etc), indispensável à propositura da presente ação (CPC, art. 320); 1.3) estimar o montante que visa receber com a presente demanda, juntando cálculos elaborados nos termos do julgado coletivo e; 1.4) adequar o valor da causa de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, comprovando, ademais, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição na forma do art. 290, do CPC. 2) cumpridas as determinações alinhavadas no item 1, intime-se a parte ré para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do artigo 510, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Atento aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC. 3) Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias antes de retornarem os autos conclusos. -
10/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:28
Decisão interlocutória
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13/07/2025 02:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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