TRF2 - 5007239-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 18:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 08:23
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007239-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ICATU HOLDING S/AADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)ADVOGADO(A): JULIANA AZEVEDO CURVO (OAB RJ185805)ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785)AGRAVANTE: ORBIS TRUST SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)ADVOGADO(A): JULIANA AZEVEDO CURVO (OAB RJ185805)ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785)AGRAVANTE: DELCHENE PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)ADVOGADO(A): JULIANA AZEVEDO CURVO (OAB RJ185805)ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0011500-21.2005.4.02.5101/RJ, evento 272, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de expedição de precatório relativo ao valor supostamente incontroverso e determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5009518-91.2024.4.02.0000, pendente de julgamento nesta Corte.
Na origem, ICATU HOLDING S.A., na qualidade de sucessora por incorporação das empresas ITUAÇU PARTICIPAÇÕES LTDA. e DELCHENE PARTICIPAÇÕES S.A., deu início ao cumprimento de sentença no mandado de segurança n° 0011500-21.2005.4.02.5101, impetrado com vistas à restituição de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS Em razões recursais, a agravante alega, em síntese, a existência de parcela incontroversa, expressamente reconhecida pela Fazenda Nacional, o que ensejaria a expedição imediata de precatório em seu favor, na forma do art. 535, § 4º, do CPC.
Aduz que a controvérsia se limita a aproximadamente 10% do valor pleiteado, em razão de compensações pendentes de homologação, já objeto de recurso próprio (AG 5009518-91.2024.4.02.0000).
Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorre em ilegalidade ao impedir a execução da parcela líquida e incontroversa, e que o sobrestamento integral da execução afronta o disposto no art. 509, § 1º, do CPC.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata expedição de precatório referente à parte incontroversa, e ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 0011500-21.2005.4.02.5101/RJ, evento 272, DESPADEC1): Evento 269: a decisão do evento 232 reconsiderou determinação de intimar a União na forma do art. 535 do Código de Processo Civil e converteu o rito para liquidação de sentença.
Assim sendo, inexiste parcela incontroversa.
Logo, conforme já determinado na decisão do evento 257, o feito deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da questão posta, vale conferir também o teor da mencionada decisão proferida anteriormente pelo Juízo de origem no evento 232, DESPADEC1: EVENTO 232: Evento 229: indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a apuração do valor a restituir é procedimento complexo, de âmbito financeiro e contábil - inclusive com análise de balancetes mensais, pagamentos realizados e bases de cálculo de PIS e Cofins -, o que, por si só, afasta a hipótese apuração do quantum debeatur através de simples cálculos aritméticos.
Assim, o cumprimento da obrigação está sujeita ao arbitramento previsto no artigo 510 do Código de Processo Civil - CPC, mediante apresentação de documentos pelas partes, não sendo cabível iniciar desde logo a execução.
Há, portanto, necessidade de prévia liquidação do julgado, com a realização dos cálculos (complexos) por um profissional especializado na matéria.
Dito isso, reconsidero a intimação da União na forma do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, determinada na parte final da decisão do evento 204, restando prejudicada a impugnação da União.
Retifique a Secretaria a classe processual, para constar LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Em seguida, cite-se a União, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, para a liquidação do julgado (art. 510 do CPC), no prazo de 30 dias.
Em seguida, voltem conclusos para deliberar acerca da perícia contábil.
Como se vê, o Juízo de origem expôs de maneira motivada os fundamentos que ensejaram a rejeição do pedido de imediata expedição do precatório pretendida pela agravante.
Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela agravante, sobretudo à luz da tese fixada pelo STF, em repercussão geral, quando do julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), subjaz a complexidade que o caso demanda para a apuração do quantum debeatur.
Nesse cenário, não é possível reconhecer, de pronto, que se trata de valores incontroversos, o que, a princípio, afasta o requisito da plausibilidade do direito alegado, para que seja concedida antecipação da tutela recursal.
Por outro lado, a agravante não logrou demonstrar situação de real e iminente risco de dano em decorrência unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso.
Por essas razões, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
11/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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29/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 272 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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