TRF2 - 5007368-23.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007368-23.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SINVAL VICENTE DUTRAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, por meio da qual a parte Autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento foi indeferido por "Falta de período de Carência" (evento 1, INDEFERIMENTO9).
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça(evento 1, DECLPOBRE3). Anote-se.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/09/2025 21:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT01F)
-
05/09/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026065-98.2025.4.02.5101
Lucas Ferreira de Goes
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Nelly Maria Potter Welton
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011987-33.2024.4.02.5102
Nilce Vianna da Silva
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012698-72.2023.4.02.5102
Maria da Conceicao Mesquita Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012323-71.2023.4.02.5102
Maria Margareth Noronha de Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004379-59.2025.4.02.5001
Andreia Lopes Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Jacob Duarte de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00