TRF2 - 5011997-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011997-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELIELCIO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 sobre o valor do benefício por incapacidade permanente NB 32/615.549.825-7; e a (ii) pagar as respectivas diferenças, a contar de 22/07/2024 (data de entrada do requerimento do referido adicional), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Diante da procedência parcial do pedido, condeno ambas as partes em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Já os honorários de sucumbência devidos pela parte autora são fixados em 10% (dez por cento) do montante atualizado requerido a título de danos morais, observada a gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
16/09/2025 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:53
Determinada a citação
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26/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIELCIO ALVES DOS SANTOS <br/> Data: 30/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:21
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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