TRF2 - 5038355-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038355-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: HELIANA BORGES DE LUCAS DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a emitir a CTC, incluindo o período de 15/10/1986 a 31/08/1989 (GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), haja vista a vinculação ao regime geral, na forma da fundamentação supracitada, para fins de averbação no regime próprio (FAETEC).
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, forte na vedação do art. 300, §3°, do CPC, pois uma vez expedida a CTC, há perigo .
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:25
Determinada a citação
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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