TRF2 - 5003733-41.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003733-41.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JULIANA APARECIDA DIAS TOSTES (AUTOR)ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DA DCB.
AUTORIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer benefício por incapacidade temporária entre 02/08/2024 até novembro/2025. 2.
A parte recorrente não contesta a existência da incapacidade nem os demais requisitos legais para a concessão do benefício.
Limita-se a insurgir-se contra a forma de fixação da cessação do benefício (DCB), sustentando que o juízo de origem contrariou o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, ao condicionar a cessação à realização de nova perícia administrativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 20), não impugnado pelas partes, a parte autora é pessoa com Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), o que, segundo a perita, implica incapacidade temporária, devido a diversos sintomas, como falta de energia e fadiga intensa, dificuldade de concentração e foco, perda de interesse nas atividades, isolamento social e solidão.
Quanto à data de início da incapacidade, a auxiliar do Juízo a fixou em 03/08/2018, com base nos laudos que foram juntados ao processo, laudos que foram apresentados durante a perícia e na avaliação da autora.
No tocante ao prognóstico para recuperação, a perita sugeriu que a autora fosse reavaliada em doze meses. É importante destacar que o auxiliar do Juízo não afirmou que esse período seria suficiente para a recuperação da capacidade, mas apontou prazo para a autora passar por nova avaliação para se averiguar sua condição de saúde e capacidade laborativa.
Passo à análise, portanto, dos demais requisitos exigidos na lei.
Relativamente ao pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a incapacidade temporária da autora, sua idade (atualmente com 51 anos) e sua escolaridade (Ensino Médio completo), entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício.
No entanto, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessária ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária afiguram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o dossiê previdenciário da autora (evento 2) e a data de início da incapacidade.
Diante disso, verifica-se que a parte preencheu os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2024, dia imediatamente posterior à cessação administrativa indevida do benefício.
Por fim, considerando que a perita sugeriu que a autora fosse reavaliada em doze meses, e que a perícia foi realizada em 15/10/2024, poderá o réu, caso entenda necessário, submeter a autora a novo exame a partir de novembro/2025. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, é pacífico que o benefício por incapacidade temporária possui natureza transitória e deve ter fixada sua duração conforme o prognóstico apontado em laudo técnico, sendo viável a cessação automática do benefício, salvo requerimento de prorrogação feito nos 15 dias anteriores ao termo previsto, como dispõe o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
A TNU já pacificou o entendimento no sentido de que não é necessário submeter o segurado a nova perícia administrativa para a cessação, quando houver previsão de prazo. 5.
Entretanto, no caso concreto, a sentença tão somente facultou ao INSS submeter a autora a nova avaliação a partir de novembro de 2025, não havendo determinação de que o benefício perdure indefinidamente até a realização de nova perícia.
Ao contrário, tratou-se de mera autorização para reavaliação após um período mínimo, não havendo afronta à legislação previdenciária. 6.
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida, inclusive com base no entendimento já consolidado da TNU (Tema 246), segundo o qual é válida a fixação da cessação conforme a estimativa pericial, garantido o direito de o segurado requerer prorrogação.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/03/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/03/2025 15:32
Despacho
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10/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:09
Despacho
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 08:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 18:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA APARECIDA DIAS TOSTES <br/> Data: 15/10/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIR
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23/09/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 16:23
Despacho
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31/08/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2024 09:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/08/2024 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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