TRF2 - 5092532-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092532-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANDIRA SOUZA CAMPOSADVOGADO(A): CASSIO RONALD DINIZ DOS SANTOS (OAB RJ218714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por JANDIRA SOUZA CAMPOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando em sede de tutela antecipada o restabelecimento do benefício MÉDICO HOSPITALAR na Declaração de dependente, em nome de Jandira Souza Campos, NIP.
N° 05.9325.21.
Requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, notadamente o cumprimento dos requisitos para ter restabelecido os serviços hospitalares.
Ademais, trata-se de situação que perdura por quatro anos, segundo narrativa autoral, ainda, sem indícios de necessidades especiais contemporâneas a propositura da demanda.
Assim, não há risco de grave lesão à requerente.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça e termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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