TRF2 - 5005527-30.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO05F para RJRIO23S)
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005527-30.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCOS VINICIOS BARCELOS GONCALVESADVOGADO(A): JEFERSON DE SOUZA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ245064)ADVOGADO(A): ALINE LIMA DA SILVA (OAB RJ247299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS VINICIUS BARCELOS GONCALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual busca o levantamento dos valores de FGTS e PIS, bem como o recadastramento da senha do aplicativo Caixa Tem.
O processo apresenta um histórico de sucessivas remessas entre diversos juízos.
Inicialmente, foi distribuído à 4ª Vara Federal de Niterói, a qual entendeu tratar-se de jurisdição voluntária e, não havendo resistência da CEF, declinou da competência em favor da Justiça Estadual (evento 1, INIC1, p. 22).
A 6ª Vara Cível de Niterói, por sua vez, considerou que o pedido envolvia verbas do FGTS e, por essa razão, declarou-se incompetente, determinando a devolução do feito à Justiça Federal (evento 1, INIC1, p. 34).
Ao receber novamente os autos, a 3ª Vara Federal de Niterói reconheceu que a causa possuía valor inferior a 60 salários mínimos e que, portanto, competia a um dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual determinou a redistribuição (evento 3, DESPADEC1).
Posteriormente, a mesma 3ª Vara reconsiderou a decisão e, em despacho de ordem, determinou a devolução à 4ª Vara Federal de Niterói, por ter sido esta a primeira a receber o feito após a remessa da Justiça Estadual (evento 8, DESPADEC1).
A 4ª Vara Federal de Niterói, por sua vez, reafirmou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de menor complexidade e novamente declinou em favor de um dos Juizados Especiais Federais de Niterói (evento 13, DESPADEC1).
Em seguida, ao receber os autos, a 7ª Vara Federal de Niterói entendeu que a competência seria de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de São Gonçalo, com fundamento no Enunciado nº 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, sob o argumento de que o domicílio do autor seria naquela localidade (evento 13, DESPADEC1).
Ocorre que, conquanto correta a premissa utilizada pela 7ª Vara Federal ao destacar que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo domicílio da parte autora, a conclusão foi equivocada.
Isso porque, conforme consta nos autos, o autor encontra-se preso desde outubro de 2022 no Complexo de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro.
Tal circunstância altera substancialmente o critério de fixação da competência.
Nos termos do parágrafo único do art. 76 do Código Civil, o domicílio necessário da pessoa presa é o lugar onde cumpre a pena.
Assim, juridicamente, o domicílio do autor não é em São Gonçalo desde o ajuizamento da ação, mas o Rio de Janeiro (conforme certidão contemporânea ao ajuizamento, -- evento 1, INIC1, p. 18; onde permanece preso até a data da última petição da parte autora -- evento 25, PED RECONSIDERACAO1).
Ao não observar essa premissa fática e a correspondente premissa jurídica, nenhuma das decisões anteriores solucionou de modo adequado a questão da competência.
A correta aplicação do Enunciado nº 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro — que dispõe ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais — conduz à fixação da competência em um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, e não em São Gonçalo.
Por fim, registre-se que o art. 64, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, não acolhida a competência declinada, deverá o juiz suscitar o conflito, salvo se puder atribuir o feito a outro juízo.
No presente caso, deixo de suscitar conflito justamente porque é possível proceder à redistribuição direta do processo ao juízo efetivamente competente, situado na Subseção Judiciária que abrange o domicílio legal do autor, garantindo, assim, maior celeridade e economia processual.
Ressalte-se, contudo, que nada obsta que o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, ao receber os autos, examine a competência também sob o prisma da matéria e, caso entenda pertinente, suscite o conflito em face da decisão anteriormente proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói, da Justiça Estadual.
De toda sorte, é certo que a 5ª Vara Federal de São Gonçalo — assim como qualquer outra desta Subseção —, não sendo competente, sequer detém atribuição para instaurar esse debate.
O que se revela indiscutível, entretanto, é que o autor encontra-se preso, sendo o seu domicílio necessário o local onde cumpre a pena.
Consequentemente, o juízo competente em razão da matéria/valor deve situar-se, obrigatoriamente, na localidade em que o apenado cumpre a sua pena.
Ante o exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da cidade do Rio de Janeiro, a que couber por redistribuição.
Intime-se o autor. -
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:38
Declarada incompetência
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25/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:36
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJSGO05F)
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 08:58
Declarada incompetência
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16/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 19:12
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07S)
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20/08/2024 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 22:51
Declarada incompetência
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 17:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT03S para RJNIT04F)
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28/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:37
Despacho
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27/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:59
Declarada incompetência
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27/05/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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