TRF2 - 5009422-96.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009422-96.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ELAINE PIRES FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Ev. 8 - Defiro a emenda à inicial, na medida em que a parte autora alega que não obteve êxito ao tentar atendimento pelo telefone disponibilizado pela CEF (Programa Olho na Qualidade), não sendo possível atribuir-lhe o ônus da prova de tal fato.
Desta forma, a notificação extrajudicial protocolada por e-mail configura-se suficiente para a demonstração do interesse de agir.
Da adequação da petição inicial Embora a apresentação do contrato seja, em regra, imprescindível à propositura de ações desta natureza, o e-mail direcionado à CEF com o pedido de segunda via do contrato é ao menos suficiente para que a ação seja prossiga, porquanto cabe à empresa pública a guarda dos contratos.
Nesse aspecto, deve ainda ser invertido o ônus da prova, com base no art. 373, §1º do CPC, já que a sua produção é muito menos onerosa para a Caixa Econômica Federal.
Os demais documentos indispensáveis à propositura estão presentes.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: observada a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação, deverá a CEF juntar aos autos o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto da lide, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, ntime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Após, retornem conclusos. -
22/05/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:52
Determinada a intimação
-
16/02/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição
-
11/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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