TRF2 - 5053047-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053047-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se que a corré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS foi devidamente citada (Evento 15.1), bem como o transcurso em branco do prazo para a apresentação da contestação (Ev. 17), decreto-lhe a revelia.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. -
10/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 12:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 23:55
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/06/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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