TRF2 - 5001005-96.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001005-96.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por A DA S TEIXEIRA MECANICA DE AUTO e ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA (Evento 22, PET1), em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual requer o reconhecimento da nulidade dos créditos cobrados nas certidões de dívida ativa de nº 70 4 20 029031-09 e 70 4 19 023736-55 e a consequente extinção do processo executivo.
Nesse ponto, sustenta que a fundamentação legal nos títulos é excessivamente genérica, o que impede a individualização do fato gerador, da natureza do tributo ou da conduta do contribuinte.
Alega que os títulos não descrevem a infração cometida nem indicam claramente a origem legal dos créditos, limitando-se a remeter genericamente a dispositivos legais sem relação direta com a conduta ou obrigação do contribuinte.
Isso viola os princípios da tipicidade e legalidade tributárias e impede o exercício da ampla defesa.
Subsidiariamente, pugna pelo levantamento dos valores bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD (Evento 26, SISBAJUD1), em função da impenhorabilidade dos ativos financeiros conscritos em face da coexecutada ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA, aduzindo que se trata de valores de natureza alimentar depositados diretamente na conta salário.
Nesse sentido, a coexecutada ADRIANA SILVA TEIXEIRA afirma que os valores depositados em sua conta corrente devem ser desbloqueados, arguindo que seriam impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos valores penhorados da pessoa juridica A DA S TEIXEIRA MECANICA DE AUTO, argumenta que o montante indisponibilizado se configura indispénsável para a manutenção da atividade empresarial. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo a presente exceção de pré-executividade para que se suspendam as práticas de atos constritivos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da concessão de efeito suspensivo. O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo excipiente, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pelo excipiente, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Assim, o requerimento genérico desprovido de fundamentação específica não atende as exigências legais para o êxito do pedido, de modo que a ação executiva deverá seguir seu trâmite normal, mormente porque não se observa nos autos qualquer medida de constrição em face do excipiente.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, caso acolhida a exceção de pré-executividade, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Ademais, é cediço que as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário se encontram elencadas no rol taxativo do art. 151 do CTN.
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”.
Por sua vez, o artigo 141 do Código Tributário Nacional dispõe que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, na medida em que afirma que o crédito tributário apenas tem a sua exigibilidade obstada nos casos previstos no próprio Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que, ao menos por ora, não há fundamento legal que justifique a suspensão da Execução Fiscal pretendida pela executada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal.
Sustenta o excipiente que as certidões de dívida ativa padeceriam de vício de nulidade, na medida em que não haveria indicação da origem do crédito exequendo ou de qual dispositivo infringido, impossibilitando a correta identificação da conduta imputada ao devedor e, por conseguinte, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Nesse sentido, em que pese as excipientes terem se insurgido contra a origem e a natureza da dívida executada, percebe-se que a fundamentação legal contida nas certidões de dívida ativa de nº 70 4 20 029031-09 e 70 4 19 023736-55 é satisfatória, por atender ao disposto no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, visto que dela se extrai, com clareza, a conduta imputada ao devedor, não gerando óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a partir da análise do referido título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Desse modo, não vislumbro óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação da excipiente neste sentido. Do desbloqueio dos ativos financeiros da empresa executada.
Quanto à invocação do princípio da preservação da empresa, cabe tecer as seguintes considerações.
Primeiramente, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) os grifos não são do original Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que a pessoa jurídica executada comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais.
Outrossim, ainda que não se desconsidere a eventual incidência do princípio da preservação da empresa, o mesmo deve ser aplicado à luz da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC.
Portanto, para tal análise seria necessário que a sociedade nomeasse bens à penhora, ou apresentasse outra maneira hábil a proceder à garantia do Juízo da Execução (seguro garantia, carta de fiança bancária, etc).
Nada obstante, isto não ocorreu. Assim, não se oferecendo outra maneira de se prosseguir a execução, deverá persistir o bloqueio de valores.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, em relação aos ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica A DA S TEIXEIRA MECANICA DE AUTO.
Por fim, em relação ao requerimento de desbloqueio formulado pela coexecutada ADRIANA SILVA TEIXEIRA, não há informação necessária para apreciar o pedido.
Sendo assim, INTIME-SE a executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os extratos dos meses de 03/2025, 04/2025 e 05/2025, assim também como seus contracheques dos mesmos meses e o comprovante de bloqueio judicial emitido pelo banco, hábeis a comprovar a alegada impenhorabilidade.
Após, cumprido ou não, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:21
Despacho
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04/06/2025 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 16:28
Juntado(a)
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04/06/2025 16:28
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SISBAJUD 2 - Evento 16 - Decisão interlocutória - 20/05/2025 20:17:43
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04/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 20:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/05/2025 20:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/05/2025 20:17
Decisão interlocutória
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 22:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/02/2025 22:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/02/2025 10:42
Determinada a citação
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06/02/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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