TRF2 - 5002187-02.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002187-02.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JOILCE AUGUSTA DE ANDRADEADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)ADVOGADO(A): LOHANNA TAVARES DIPPOLITO (OAB RJ240023) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 28/01/2025.
Juntado laudo pericial no evento 19.
Finda a tramitação ágil, passo a análise dos autos. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento não consta nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que a procuração juntada não outorga poderes específicos para renunciar; iii) Regularizar a representação processual, visto que ausente instrumento particular de procuração nos autos; iv) Regularizar declaração de hipossuficiência, visto que o documento não consta nos autos. 4. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. 5. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. 6. CUMPRIDO, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 19:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO03S)
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10/09/2025 19:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 16:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:20
Perícia designada - <br/>Periciado: JOILCE AUGUSTA DE ANDRADE <br/> Data: 10/09/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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04/06/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-MC)
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04/06/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 14:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/06/2025 14:01
Juntado(a)
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04/06/2025 14:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO03S)
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04/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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