TRF2 - 5005386-90.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005386-90.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSUE DA SILVA COSTAADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSUE DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a emissão de Certidão por Tempo de Contribuição referente aos períodos compreendidos entre 03/08/1994 e 23/06/1995; 25/03/1993 e 01/07/1994; e 31/03/1994 e 04/02/1994.
Aduz que é militar do serviço ativo da Marinha do Brasil e pretende ser reformado no ano de 2025 e para tanto "começou a deflagrar os procedimentos necessários à averbação dos tempos de contribuição que possuía antes de ingressar nos quadros da MB".
Afirma que requereu a emissão da CTC à autarquia ré, referente ao tempo de contribuição do período em que desempenhou a função de menor aprendiz junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria (SENAI), no entanto, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve retribuição pecuniária à União e nem a comprovação do vínculo empregatício na condição de menor aprendiz e da remuneração auferida enquanto trabalhava nesta condição.
Argumenta que faz jus ao tempo de contribuição referente ao período em que frequentou o curso técnico profissionalizante, já que este é equiparado, de acordo com a jurisprudência, às escolas técnicas federais, entendimento já pacificado pelo STJ.
No evento 3, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia reconheceu-se incompetente para julgar os pedidos vestibulares com fundamento no art. 28, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 e declinou da competência em favor desse Juízo Federal.
Depreende-se da leitura da inicial, que a parte autora pretende, em síntese, que os períodos de contribuição de 03/08/1994 a 23/06/1995, de 25/03/1993 a 01/07/1994 e de 31/03/1994 a 04/02/1994 sejam computados para fins previdenciários.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia tem competência previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, cuja matéria compreende "os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)".
Sendo assim, considerando que a pretensão do autor consiste em ter reconhecido o cômputo de período específico de tempo de contribuição para fins de ulterior emissão de CTC, tenho que a matéria possui natureza previdenciária.
A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento emitido pelo INSS no contexto da contagem recíproca de tempo de contribuição, conforme a seguinte regra da Lei nº 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Logo em seguida no mesmo diploma legal é feita menção à CTC: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: ...
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; ...
Deve-se considerar, ainda, as seguintes regras regulamentares do Decreto nº 3.048/99: Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: ...
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social; VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; Decorrem dessas regras que a CTC emitida pelo INSS para utilização em outro regime é documento obrigatório quando se pretende fazer valer a contagem recíproca de tempo de contribuição.
No caso concreto, é evidente a intenção do autor em utilizar tempo de contribuição no RGPS para averbar tempo junto ao Regime Próprio, pois é militar da ativa, conforme mencionado na inicial.
Essa pretensão, portanto, envolve aferição de requisitos para cômputo de tempo de contribuição no RGPS, questão de nítida matéria previdenciária.
Ainda que a parte autora futuramente venha a buscar a concessão de um benefício do Regime Próprio, por ora ela pretende a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição de períodos em que foi aluno-aprendiz no SENAI, pessoa jurídica de direito privado, daí porque entendo que a matéria é de cunho previdenciário.
Há fortes argumentos que justificam alocar o pedido de concessão de CTC sob a jurisdição de varas previdenciárias.
Sob o aspecto constitucional e técnico, a especialização de varas judiciais por matéria visa conferir maior celeridade e efetividade ao processo, já que submete a controvérsia a juízos e equipes habituadas a determinado ramo do Direito.
Desta forma, as varas especializadas em Direito Previdenciáio devem se ater também aos institutos acessórios submetidos às normas do RGPS. Assim, reconhecer a atribuição de uma vara federal cível em detrimento de uma vara federal especializada é contrário ao espírito da Eficiência da Administração, da Celeridade e da Efetividade Processuais e à própria Resolução nº TRF2-RSP--2024/00055.
Cumpre destacar que a decisão judicial que solver a lide se sustentará em normas e princípios próprios do Direito Previdenciário, já que o pedido autoral é regulado pelos arts. 94 a 99 da Lei 8.213/91, inseridos no Capítulo II, que regula as prestações previdenciárias em geral e na Seção VII, que trata da contagem recíproca de tempo de serviço.
Pode-se concluir, portanto, que o legislador topologicamente equipara os benefícios previdenciários em espécie aos institutos acessórios que sustentam a concessão de benefícios.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 66, inciso II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia e, na forma do art. 953, I, do CPC. À secretaria para distribuição do conflito.
Instrua-se o ofício com cópias desta decisão, bem como com cópias da petição inicial e da decisão de declínio de competência proferida pelo juízo suscitado.
Após, promova-se a suspensão do presente processo até que seja decidido o conflito de competência ora suscitado. -
18/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:19
Juntada de Petição
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02/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 10:35
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:11
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:09
Determinada a citação
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24/09/2024 21:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/09/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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16/09/2024 16:47
Alterado o assunto processual
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16/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:17
Declarada incompetência
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13/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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