TRF2 - 5005751-23.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005751-23.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ALEXANDRE TIAGO DE PAULA CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: ANA CRISTINA DE PAULA CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: ROGERIO TIAGO DE PAULA CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: SERGIO TIAGO DE PAULA CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)APELANTE: SONIA MARIA CORREA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÕES GDPGTAS, GDATEM E GDPGPE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA A GDATEM.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO À GDPGPE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por sucessores de pensionista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, referente às gratificações de desempenho GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis e do demonstrativo discriminado do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos e demonstrativo do crédito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a pretensão executória quanto à GDPGTAS encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal; (iii) verificar se há título executivo apto a embasar a execução relativa à GDATEM e se persiste objeto para execução referente à GDPGPE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documentos indispensáveis e de demonstrativo atualizado do crédito inviabiliza o prosseguimento da execução, pois tais elementos são acessíveis aos interessados por meios oficiais, como o SouGov.br e o Portal da Transparência, não havendo prova de negativa da Administração Pública em fornecê-los. 4.
A alegação de dificuldade genérica não basta para transferir à Administração encargo que cabe ao credor-exequente, sob pena de subversão do ônus processual. 5.
Quanto à GDPGTAS, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, iniciado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (14/11/2013), de modo que o ajuizamento em 08/11/2023 ocorreu após o prazo de cinco anos, atraindo a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 254.658/MS). 6.
Relativamente à GDATEM, não subsiste título executivo, pois a condenação foi excluída no julgamento da ação coletiva, inexistindo suporte para a liquidação individual. 7.
Quanto à GDPGPE, a execução já se encontra satisfeita, uma vez que houve regulamentação e efetivo pagamento com efeitos financeiros retroativos a 1º/01/2009, conforme Lei 11.357/2006, Decreto 7.133/2010 e Portaria nº 1.180/2010 do Comando do Exército, resultando em saldo zero a executar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/04/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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