TRF2 - 5015600-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5015600-41.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: JUAREZ ADRIANO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARLI PULICARPO DA SILVA (OAB RJ256192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação originária nº 5000631-85.2022.4.02.5110, que tramitou sob o procedimento do Juizado Especial Cível, em que o autor objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade (processo 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ, evento 119, SENT1).
Compulsando os autos originários, verifica-se que a ação previdenciária tramitou junto à 7ª Vara Federal de São João de Meriti e, após o julgamento do mérito, foi interposto recurso inominado pela parte autora, o qual foi desprovido pela 3ª Turma Recursal (processo 5000631-85.2022.4.02.5110/RJ, evento 134, DESPADEC1).
Com efeito, tendo a decisão rescindenda sido proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, incide à espécie o disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o qual veda, expressamente, o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais.
Veja-se: "Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." "Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei." Nesse sentido, estabelece o Enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal.
O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Importa destacar que não se desconhece a jurisprudência vinculante consolidada pelo STF, em sede de Repercussão Geral, quando do julgado do RE 586068 (Tema 100), ao firmar a seguinte tese : "1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória." Entretanto, no caso dos autos, a controvérsia debatida não tem pertinência com o item 2 ou 3 do tema acima transcrito, uma vez que o fundamento para a apresentação desta rescisória se limita aos itens V e VIII do art. 966, do CPC, qual seja, violação de norma jurídica e erro de fato, não se amparando o pedido em interpretação de norma em contrariedade à Constituição Federal ou ao entendimento da Suprema Corte.
Com efeito, no caso, não existe qualquer questão constitucional sendo debatida, muito menos se trata de hipótese de coisa julgada inconstitucional.
A presente ação rescisória tem como objeto a decisão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e confirmou a sentença de improcedência do pedido de condenação da Ré ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade, sob o argumento de que há imprescritibilidade do direito material previdenciário quando houver permanência da incapacidade do segurado.
Observa-se que a parte autora não faz referência à qualquer decisão do "Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade", para fins de admissão da presente demanda, e, ainda que o fizesse, caberia o manejo de petição nos mesmos autos do processo originário.
De fato, com o Tema 100 do STF, não se passou a permitir a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, mas a desconstituição da coisa julgada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou por simples petição, a ser apresentada no prazo equivalente ao da rescisória. Logo, incabível a atual pretensão, já que não englobada qualquer hipótese adotada pelo julgamento do STF acima delineado.
A conclusão a ser adotada, portanto, deve ser no sentido de extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
Ressalte-se, também, não ser desconhecida a divergência existente no âmbito desta Corte em julgados que, embora reconheçam a inadmissibilidade da ação rescisória, determinam a remessa dos autos à apreciação da Turma Recursal, para apreciação do cabimento da ação. No entanto, não convém declinar da competência e determinar a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, diante da vedação expressa contida no art. 59 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser reconhecida, desde logo, a inadmissibilidade da presente ação rescisória.
Salienta-se, por fim, que tal entendimento também foi apresentado em decisão monocrática, proferida no dia 13/12/2023, pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, nos autos da ação nº 5019015-66.2023.4.02.0000, em trâmite neste Tribunal.
Da mesma forma já se posicionou a 3ª Seção Especializada deste E.
TRF da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no art. 485, VII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão de fl. 45, proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Cumpre reconhecer, de pronto, a impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente ação rescisória, haja vista que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos JuizadosEspeciais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. 3.
De tal sorte, ante a proibição legal de ação rescisória contra sentença proferida por Juiz Federal investido de jurisdição nos Juizados Especiais Federais ou contra acórdão proferido por Turma Recusal, deve o próprio Tribunal Regional Federal reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. 4.
Assim, no caso vertente, tendo em vista tratar-se de ação rescisória contra acórdão proferido por Turma Recursal, é patente a carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” (AR nº 2006.02.01.006243-7, 3ª Seção Especializada/TRF-2, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, in DJU de 03.04.2009) Por tais fundamentos, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 330, III e 968, §3º, todos do CPC. Publique-se e intimem-se. -
16/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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12/09/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 09:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição
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19/03/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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06/02/2025 14:18
Despacho
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28/01/2025 16:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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05/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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