TRF2 - 5013931-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5013931-50.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: NAZARENO KLEBER DE MATTOS VARGASADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por NAZARENO KLEBER DE MATTOS VARGAS, em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII (violação a norma jurídica e erro de fato), do CPC, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0008879-41.2011.4.02.5101/RJ, que julgou improcedente o pedido de reforma militar por incapacidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE MILITAR POR CONDENAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL SUPERIOR A DOIS ANOS.
ARTIGOS 125, I, 126 E 127 DA LEI Nº 6.880/80.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
O autor ajuizou a presente ação com o intuito de ter reconhecido como nulo o ato que o excluiu do serviço militar ativo como punição, procedendo-se a sua reforma, em virtude de sua suposta incapacidade total para qualquer atividade laborativa, além de cessação do pagamento de pensão recebida por seus dependentes. 2.
Infere-se que o Comando da Aeronáutica agiu nos estritos termos do art. 125, I; art. 126 e art. 127, da Lei 6.880/80, ao excluir, ex officio, o autor a bem da disciplina das fileiras da Força Aérea, por ter sido condenado a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos. 3.
Por igual motivação, o Comando da Aeronáutica atuou em estrita consonância com o art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 3.765/60 (Lei das Pensões Militares, na redação então vigente), ao conceder a pensão correspondente às dependentes do autor. 4.
Legítimo reconhecer que o requerente não logrou comprovar o direito à concessão da reforma por incapacidade definitiva, em se considerando o longo tempo decorrido entre a prática do delito e o desligamento, a gravidade do crime cometido, a cominação de uma pena longa, acrescendo-se a farta documentação adunada aos autos a exibir diversas contradições. 5.
Deve ser reformada a sentença, de modo que os pedidos sejam julgados improcedentes. 6.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, percentual que deve ser majorado para 11% (onze por cento) nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, ficando suspensa sua execução em virtude da gratuidade de justiça. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Em sua petição inicial, Evento 1, INIC1, o autor alega a tempestividade da presente ação e requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, sustenta que foi ex-Cabo da Aeronáutica, excluído a bem da disciplina, após condenação criminal a 20 anos de reclusão.
Aduz que, à época da exclusão, já apresentava transtornos psiquiátricos graves e permanentes, circunstância que lhe garantiria a reforma nos termos do art. 106, II, c/c art. 111, II, da Lei nº 6.880/80. Relata que, em ação originária, obteve sentença favorável declarando a nulidade do ato de exclusão e reconhecendo o direito à reforma, com base em perícia médica que constatou incapacidade definitiva desde 1996.
No entanto, o Tribunal reformou a decisão, acolhendo voto divergente, que entendeu não haver prova suficiente da incapacidade definitiva, valorizando a gravidade do crime cometido e apontando contradições nos laudos. Afirma que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, por ter desconsiderado provas robustas de sua incapacidade, notadamente laudos periciais e registros de internações psiquiátricas prolongadas, bem como o cumprimento de pena em hospital psiquiátrico.
Alega ainda violação ao art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, porquanto sua condição clínica se enquadraria na hipótese legal de reforma por incapacidade. Requer, ao final, a rescisão do acórdão e o consequente julgamento de procedência da ação originária, com reconhecimento do direito à reforma por incapacidade definitiva, além do pagamento das verbas devidas.
A ação foi distribuída por prevenção ao Gabinete 31 em 03/10/2024 (Evento 1).
No Evento 2, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, e determinada a citação da ré.
Em contestação (Evento 9), a União requer "que essa c.
Terceira Seção se digne a julgar improcedente a presente Ação Rescisória, seja pela ausência de direito ao judicium rescindes, seja pela ausência de direito ao judicium rescissorium; em qualquer hipótese, com a condenação do Autor pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência" (sic).
Parecer no Evento 15, no qual o MPF se exime de intervir no feito. No Evento 17, foi determinada a redistribuição do feito à Terceira Seção Especializada, por ser o órgão competente para processar e julgar o presente caso, nos termos do § 7º do art. 2º do RITRF2.
Autos redistribuídos a este Gabinete em 10/09/2025 (Evento 22). É o relatório.
De início, convalido os atos já realizados antes da redistribuição.
O autor alega, na inicial, que é tempestiva a presente ação, nos seguintes termos: DA TEMPESTIVIDADE .
Do Cumprimento ao Prazo Bienal 1.
O art. 975, caput, do Código de Processo Civil, limita ao prazo de 2 (dois) anos que sucede o trânsito em julgado da decisão rescindenda para a propositura da ação rescisória.
Então, é tempestivo este protocolo pela baixa processual no dia 20 de outubro de 2022 sem outro protocolo nos autos do processo n. 0008879-41.2011.4.02.5101, isso depois do retorno dos tribunais superiores. 2.
E resta preenchido o requisito de trânsito em julgado da decisão rescindenda na juntada da prova indispensável, assim o jurisdicionado comprova a tempestividade desta ação autônoma. Em consulta ao processo originário, verifica-se que o trânsito em julgado do acordão impugnado ocorreu em 15/09/2022, conforme certificado à fl. 65 do processo 0008879-41.2011.4.02.5101/TRF2, evento 66, DECSTJSTF2.
Confira-se: A baixa ao TRF2 deu-se em 22/09/2022 (fl. 66 do aludido Evento): A contagem do prazo decadencial se dá a partir do trânsito em julgado, e não da data da baixa processual, que, aliás, ocorreu em 22/09/22 (não em 20/10/22, como afirmado pelo autor).
Com efeito, de acordo com o art. 975, caput, do CPC, "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Contudo, esta ação rescisória somente foi ajuizada em 03/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo decadencial para seu ajuizamento, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em razão da decadência do direito de ação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC.
RESCISÓRIA INTEMPESTIVA.
ART. 975, DO CPC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, II E 975 DO CPC.I.
CASO EM EXAME1.
Ação rescisória proposta pelo segurado em face do INSS, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão rescindendo teria violado manifestamente o artigo o artigo art. 1046 do CPC; (ii) saber se existe a alegada prova nova a viabilizar a desconstituição do acórdão rescindendo; e (iii) saber se existe erro de fato apto a ensejar o acolhimento da pretensão rescisória.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. A ação rescisória contrasta com outros princípios e regras constitucionais caros ao processo, como o da segurança jurídica e coisa julgada (esta como corolário daquele).
A convivência harmônica da ação excepcional com garantias fundamentais só é possível quando se reserva à ela o espaço bem delineado na legislação processual, interpretando-se suas hipóteses de cabimento de forma bem estrita.
Seguiu nesta linha a decisão impugnada.6.
Constatada a intempestividade da ação rescisória, eis que na data em que foi proposta já havia se esgotado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 975 do CPC.7.
Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória após o transcurso do prazo do art. 975 do CPC, deve ser reconhecida a decadência do direito de ação.IV.
DISPOSITIVO8.
Extinção do processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência.(TRF2 , Ação Rescisória (Seção), 5017474-95.2023.4.02.0000, Rel.
S.
S. , 1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - SIMONE SCHREIBER, julgado em 28/02/2025, DJe 12/03/2025) AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO.
PROVA NOVA.
DECADÊNCIA.
ART. 975 DO CPC.1.
Ação rescisória ajuizada em face da União, objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0005410-14.2009.402.5050, que reconheceu a improcedência do pedido de pensão militar por morte.
A Autora fundamenta a ação na descoberta de prova nova, consistente em sentença judicial que reconheceu a existência de relação de união estável com o instituidor da pensão, sustentando, assim, a aplicabilidade do art. 966, VII, do CPC.2.
A questões principal a ser examinada nesta ação rescisória reside na alegação de decadência do direito de propor a ação rescisória, considerando o prazo estabelecido no art. 975 do CPC.3.
O art. 975 do CPC estabelece que o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, salvo quando a ação rescisória é fundada em prova nova (art. 966, VII), hipótese em que o prazo decadencial tem início na data da descoberta da prova, limitado ao prazo máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado.4.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01/09/2015, e a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 17/07/2024, ultrapassando tanto o prazo de dois anos quanto o prazo máximo de cinco anos previsto no § 2º do art. 975 do CPC.5.
Verifica-se, portanto, a consumação da decadência do direito de rescisão, tornando impossível a análise de mérito quanto à prova nova alegada pela Autora.6.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a Autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com observância da regra de gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC.7.
Declarada a decadência do direito de rescisão.(TRF2 , Ação Rescisória (Seção), 5009828-97.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21/03/2025, DJe 26/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO INSS.
ART. 966, INCISO V DO CPC.
READEQUAÇÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE APLICAÇÃO NOVOS TETOS.
ECS 20/98 E 41/2003.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA ACP Nº 000491128.2011.4.03.6183 RESCISÓRIA INTEMPESTIVA.
ART. 975, DO NCPC.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.1. Ação rescisória proposta com fundamento no inciso V, do art. 966, do NCPC.2.
Constatada a intempestividade da ação rescisória, eis que na data em que foi proposta já havia se esgotado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 975 do NCPC.3.
Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória após o transcurso do prazo do art. 975 do NCPC, deve ser reconhecida a decadência.4.
Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do voto.(TRF2 , Ação Rescisória (Seção), 5011189-23.2022.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 1a.
SEÇÃO ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 24/07/2023, DJe 08/08/2023) Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, consoante o art. 968, §4º1, art. 332, §1º2, art. 975, caput, e art. 487, II3, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 2.
Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I. 1.
Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 . 2.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 3.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; -
16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:01
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB3SESP
-
16/09/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB31 para GAB29)
-
10/09/2025 18:31
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
-
10/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:53
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
-
10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
27/01/2025 12:45
Despacho
-
12/12/2024 13:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/12/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/12/2024 17:10
Despacho
-
25/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
25/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
04/10/2024 16:43
Determinada a citação
-
03/10/2024 00:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001237-38.2025.4.02.5004
Alberto Miranda Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003189-35.2024.4.02.5118
Elisabete Jose Isaias
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003390-44.2025.4.02.5004
Leandro Francis de Oliveira
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Manuela Negri Severo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005376-27.2025.4.02.5006
Luzia da Penha Bisi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Bortolozo de Godoy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5129294-45.2023.4.02.5101
Maria Teresinha da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00