TRF2 - 5012181-13.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012181-13.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SO OFERTAS BUZIOS SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250)AGRAVADO: PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): MARISA DE CARVALHO MENEZES (OAB RJ030365)ADVOGADO(A): GABRIEL PACHECO ÁVILA (OAB RJ135850)ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SO OFERTAS BUZIOS SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0145023-25.2016.4.02.5108/RJ (262.1), que deferiu o requerimento de transformação em pagamento definitivo do montante constrito em favor da Fazenda Nacional.
Em suas razões (1.1), a agravante argumenta que celebrou com a União Federal Termo de Transação Individual, no qual foram listadas todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas no Grupo Econômico, dentre elas a Só Ofertas Búzios Supermercados Ltda., CNPJ nº 07.***.***/0001-69, abrangendo todos os débitos das pessoas jurídicas relacionadas, sem nenhuma exceção.
Afirma que, "embora o Termo de Transação e todas as negociações sempre fizessem menção a todas as dívidas do grupo Só Ofertas, no momento da inclusão das contas de negociações (Previdenciária e Demais Débitos) no sistema SISPAR da PGFN que possibilita a anotação de parcelamento, emissão de DARFs e inclusão de créditos, como Prejuízo Fiscal, a PGFN não conseguiu incluir 7 CDAs, dentre elas as duas cobradas na Execução Fiscal de origem, DEBCADs nº 12.985.918-4 e 12.985.919-2", fato que foi comunicado à PGFN e, em reunião realizada entre as partes, foi-lhe sugerida a apresentação de um Pedido de Revisão da Consolidação da Transação individual (Requerimento nº *02.***.*66-20) e, como resposta, a PGFN reconheceu a necessidade de inclusão nas contas de negociação de todos os débitos, inclusive das CDAs nº 12.985.918-4 e 12.985.919-2.
Sustenta que, mesmo diante da manifestação expressa da PGFN nesse sentido, na esfera administrativa, os procuradores da Fazenda Nacional que atuam no processo de origem divergiram do posicionamento institucional, sendo este posicionamento acolhido pelo Juízo de piso, objeto da decisão recorrida, cuidando-se de comportamento contraditório da PGFN.
Conclui que "as DEBCADs nº 12.985.918-4 e 12.985.919-2 foram incluídas no Termo de Transação Individual, inclusive com determinação expressa no Requerimento nº *02.***.*66-20, faltando apenas a inclusão nas contas de negociação, fase operacional que depende exclusivamente da PGFN, que não pode prejudicar o contribuinte.
Ou seja, o crédito tributário está com exigibilidade suspensa, conforme artigo 151, inciso IV, do CTN, uma vez que o parcelamento foi uma das condições da Transação Individual." Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (evento 2).
Contrarrazões da UNIÃO (9.1), alegando que “as DEBCADs nº 12.985.918-4 e 12.985.919-2 foram incluídas no Termo de Transação Individual, como atestam as consultas em anexo.
Não obstante a transação firmada, ficou ressalvado no próprio termo da avença que deverá ocorrer a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais existentes”.
Contrarrazões de PRINCESA AUTO SERVICO DE COMESTIVEIS LTDA (10.1), sustentando que a agravante “firmou acordo de transação tributária com a União para parcelamento dos débitos, e neste acordo há menção sobre levantamento de depósitos existentes que sejam do Só Ofertas, o que não é o caso dos autos de origem, quando depósito foi feito pelo PRINCESA para garantir a execução, com a expectativa de ter seus dados retirados dos autos.
No entanto com o parcelamento firmado pela Agravante, este depósito deveria ser liberado ao PRINCESA, ou apenas após o cumprimento integral das condições estabelecidas para o parcelamento firmado pelo AGRAVANTE.
Permitir o levantamento do depósito pela União, é indevido, pois este depósito em nada se confunde com valores do Só Ofertas”. É o relatório.
DECIDO.
A agravante insurge-se contra o decisum, requerendo (1.1): " i. a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para impedir a produção de efeitos da Decisão de Evento 262, complementada pelo julgamento dos Embargos de Declaração do Evento 284, proferidas na Execução Fiscal nº 0145023-25.2016.4.02.5108, até o julgamento final deste recurso; e ii. o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de primeira instância, para que seja reconhecida a inclusão das DEBCADs nº 12.985.918-4 e 12.985.919-2 no Termo de Transação Individual, oriunda do Processo nº 19726.101250/2023-11, e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso IV, do CTN, indeferindo, por consequência, o requerimento de União Federal de transformação em pagamento definitivo/ conversão em renda dos valores depositados no processo de origem que não sejam da titularidade dos signatários do Termo de Transação Individual.
Da análise dos autos originários, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, a UNIÃO reconheceu a inclusão das DEBCADs nº 12.985.918-4 e 12.985.919-2 no Termo de Transação Individual e informou ao juízo a quo que o débito exequendo encontra-se parcelado, requerendo, assim, a suspensão da execução fiscal (335.1), que foi deferida pelo juízo a quo, in verbis (337.1): "Suspendo a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção." Diante da suspensão, o pedido de indeferimento da transformação em pagamento definitivo do depósito judicial também encontra-se prejudicado, cabendo ressaltar que não houve expedição de ofício à CEF como determinado na decisão agravada.
Assim, operou-se de forma superveniente a perda do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 16:52
Não conhecido o recurso
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12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/12/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/12/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 17:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 284 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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