TRF2 - 5004497-37.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004497-37.2022.4.02.5002/ESAUTOR: RAFAELA PATRAO MACHADO FONSECA FARIA SASSOADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou, limitados à sua quota-parte (50%), e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 27/06/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor incidirá correção monetária, calculada com base nos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde a data do desembolso de cada parcela. Os juros de mora incidirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 0,3% sobre o valor do imóvel (R$ 79.800,00) - R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 27/06/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão desde a citação (responsabilidade civil contratual -art. 405 do CPC), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, até 30 de junho de 2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil).
A partir de 01 de julho de 2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, c/c art. 389, ambos do Código Civil. 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.786,00 (seis mil setecentos e oitenta e seis reais), correspondente a 50% do valor total arbitrado), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/10/2024 14:47
Juntada de Petição
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:53
Decisão interlocutória
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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09/06/2023 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/04/2023 14:01
Juntada de Petição
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30/03/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 09:27
Não Concedida a tutela provisória
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22/12/2022 11:18
Juntada de Petição
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24/11/2022 14:00
Juntada de Petição
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09/11/2022 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2022 14:33
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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06/10/2022 16:47
Juntada de Petição
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05/10/2022 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 19:13
Determinada a intimação
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18/07/2022 14:08
Juntada de Petição
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28/06/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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