TRF2 - 5114952-29.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5114952-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIA SIMOES DA CUNHA MICELI (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA (OAB RJ136083)ADVOGADO(A): CATIA MARIA DE ABREU MEDEIROS E SOUZA (OAB RJ127063) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CRÉDITO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INSUFICIÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por filhas de segurado falecido em 31/10/2021, postulando pensão por morte.
O pedido foi indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado.
A demanda sustentou que crédito trabalhista reconhecido em ação na Justiça do Trabalho, com valores recolhidos ao INSS, garantiria a manutenção da filiação previdenciária.
Sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se crédito trabalhista recolhido ao INSS confere, por si só, a qualidade de segurado; (ii) estabelecer se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da qualidade de segurado depende da efetiva prestação laboral e do devido recolhimento e averbação das contribuições perante o INSS, não bastando o pagamento decorrente de decisão trabalhista se não acompanhado de vínculo reconhecido.O último recolhimento ao INSS ocorreu em 31/05/2012, não sendo possível a extensão da filiação até 2021, data do óbito, ainda que considerados os períodos de graça legalmente pre
vistos.O crédito trabalhista reconhecido consistiu apenas em diferenças salariais relativas a vínculo já existente e refletido no CNIS, não representando tempo de contribuição adicional.O recurso não enfrenta os fundamentos da sentença e limita-se a reiterar tese afastada, razão pela qual incide a regra do art. 932, I, do CPC, configurando ausência de dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O crédito trabalhista com recolhimento ao INSS não se converte automaticamente em tempo de contribuição nem assegura a qualidade de segurado.
V.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação que postula pensão por morte, ajuizada pelas filhas do potencial instituidor, falecido em 31/10/2021.
Houve três requerimentos administrativos sucessivos: dois em nome da filha maior, (DER em 17/08/2022 e 10/05/2023 - evento 14, PROCADM1 e evento 14, PROCADM2) e um em nome da filha menor, em 17/08/2022 (evento 14, PROCADM3.
Todos foram indeferidos por perda da qualidade de segurado.
A demanda baseia-se na alegação de um suposto "crédito" decorrente de sentença na Justiça do Trabalho, cujo valor foi repassado ao INSS (evento 40, ANEXO18 e evento 40, ANEXO19 ).
Contudo, tal crédito não teria sido convertido em tempo de serviço, questão que impediria o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e, por consequência, da qualidade de dependente das autoras.
Ressalto que a reclamação trabalhista trata de diferenças salariais, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício (evento 47, ANEXO2, pág. 15; evento 39, ANEXO118 a evento 39, ANEXO127).
A sentença proferida (evento 62, SENT1) rejeitou o pedido, fundamentando-se nos seguintes pontos: (i) Constatou que a última contribuição do falecido ocorreu em 31/05/2012, inviabilizando a manutenção da qualidade de segurado até o falecimento em 31/10/2021, mesmo considerando as prorrogações legais; (ii) Destacou que o processo trabalhista juntado (reconhecendo vínculo com a empresa Light de 1979 a 2003) já está refletido no CNIS, e a alegação de vínculo posterior a 2023 é manifesta impossibilidade, já que o falecido faleceu em 2021; (iii) Quanto ao "crédito" de R$ 29.000,00 mencionado pelas autoras, entendeu tratar-se de recolhimento normal ao INSS em razão da decisão trabalhista, não correspondendo a contribuições não reconhecidas ou tempo adicional para aposentadoria; (iv) Concluiu que o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e não preenchia requisitos para aposentadoria, o que leva à improcedência do pedido de pensão por morte, tornando desnecessária a análise da condição de dependência das autoras.
Irresignada (evento 72, PET1), a parte autora insiste na tese de que o valor recolhido ao INSS em função da decisão trabalhista conferiria ao instituidor a condição de segurado na época do óbito. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora incorre em equívoco conceitual.
O crédito trabalhista eventualmente reconhecido, ainda que haja valores recolhidos ao INSS (evento 40, ANEXO18 e evento 40, ANEXO19), não se converte automaticamente em tempo de contribuição para fins previdenciários.
Esclareço que o cômputo do tempo depende da efetiva prestação de serviço, acompanhada do devido recolhimento e averbação das contribuições perante o INSS.
Apenas nessas condições o período é considerado para o cálculo da qualidade de segurado. O recurso da parte autora insiste que o recolhimento decorrente da decisão trabalhista confere a qualidade de segurado à época do óbito, porém não enfrenta os fundamentos da sentença e invoca jurisprudência inaplicável ao caso.
Assim, incide o princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso I, do CPC, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida (evento 15, DESPADEC1).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:19
Não conhecido o recurso
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13/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:11
Juntada de Petição
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12/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 14:16
Determinada a intimação
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25/10/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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28/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 13:30
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 13:06
Juntada de Petição
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22/06/2024 12:44
Juntada de Petição
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22/06/2024 12:24
Juntada de Petição
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16/06/2024 17:01
Juntada de Petição
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16/06/2024 16:52
Juntada de Petição
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16/06/2024 16:33
Juntada de Petição
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16/06/2024 16:10
Juntada de Petição
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16/06/2024 16:05
Juntada de Petição
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16/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 21:50
Determinada a intimação
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09/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2024 19:14
Juntada de Petição
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17/03/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 15:49
Determinada a intimação
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28/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 12:34
Juntada de Petição
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28/01/2024 16:25
Juntada de Petição
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28/01/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2023 14:03
Juntado(a)
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28/11/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 13:45
Alterado o assunto processual - De: Acidente de Trabalho - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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26/11/2023 12:15
Juntada de Petição
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26/11/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE10S para RJRIOJE07S)
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13/11/2023 12:04
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:40
Determinada a intimação
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13/11/2023 06:56
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2023 12:21
Juntada de Petição
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11/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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