TRF2 - 5001459-03.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001459-03.2025.4.02.5005/ESAUTOR: ANGELA GOMES DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), extingo o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 02/12/1992 a 31/12/1992 e de 01/05/2001 a 31/05/2001, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 194.489.803-1), da autora ANGELA GOMES DE SOUZA RODRIGUES, CPF: *30.***.*76-00, com DIB em 06/05/2020, mediante a averbação dos períodos reconhecidos na presente Sentença, e ao pagamento dos atrasados desde a DIB.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de computo como tempo de contribuição das competências de 02/2001, 03/2001 e 01/2016 e de retroação da DIB.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 2) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença. venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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04/04/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 20:55
Determinada a citação
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03/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 09:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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03/04/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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