TRF2 - 5090394-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090394-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOY BERESTEZKY DE ARAUJOADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893)AUTOR: FABIANO DA COSTA FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOY BERESTEZKY DE ARAUJO e FABIANO DA COSTA FELIX DOS SANTOS em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela "para fixação do valor incontroverso de R$ 7.074.76 para as parcelas vincendas do contrato de financiamento dos autores (144442472774-1) cujo vencimento da próxima parcela será em 21 de setembro de 2025 aplicando-se em seguida os índices contratuais de amortização para as parcelas seguintes, ou sucessivamente, o deferimento do pagamento integral das parcelas vincendas através de depósito judicial, intimando-se a ré a se abster de constituir os autores em mora e realizar a inscrição em cadastros restritivos de crédito".
Aduzem os autores que adquiram o imóvel localizado na Av Raymundo M Junior, 200, Bloco 02, Apt. 406, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, motivo pelo qual celebraram contrato de financiamento com a ré, para aporte de R$ 900.000,00 (data base de 24/02/2025), na modalidade alienação fiduciária.
Alegam, em suma, que a parte ré não vem aplicando corretamente as cláusulas previstas no contrato bem como a correta amortização da dívida do financiamento, agindo em desacordo com a boa-fé objetiva e configurando enriquecimento sem causa.
Efetuado o pagamento de custas no Evento 1, CUSTAS13 e COMP14.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que os autores apenas discorrem genericamente sobre erro no cálculo da amortização, alegando "prática de ANATOCISMO com aplicação de diversas cobranças não previstas em contrato", sem indicar quais seriam as cobranças indevidas e sem impugnar cláusulas específicas do contrato firmado.
Sendo assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação e eventual produção de outras provas. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pelos autores, tendo em vista que o modo como apresentadas não permite verificar sua autenticidade; b) esclarecimento quanto às exatas cláusulas contratuais que pretendem sejam revistas, pormenorizando, por exemplo, os corretos índices e taxas a serem aplicados.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Considerando que a parte autora se manifestou contrariamente à autocomposição, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, CPC.
III - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta.
IV - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
11/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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