TRF2 - 5061972-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061972-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GIOVANA COSTA FILGUEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE MORAES VILLELA (OAB RJ197460)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão de reconhecimento de tempo especial no período de 26/12/1994 a 28/04/1995, a teor do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especial o período de 01/04/1998 a 07/03/2023, trabalhado pela parte autora junto à empresa FLEURY S.A. e condenando o INSS a conceder à parte autora GIOVANA COSTA FILGUEIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 214.934.052-0, prevista no art. 17, da EC n 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2024), considerando o tempo de 32 anos, 11 meses e 11 dias de contribuição.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA , para que a CEAB-DJ implante / revise o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 06/05/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
17/09/2025 18:54
Juntada de Petição
-
17/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:01
Determinada a intimação
-
24/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 18:53
Juntada de Petição
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 17:45
Determinada a intimação
-
16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2024 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 14:58
Determinada a intimação
-
20/08/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002427-36.2025.4.02.5004
Adriana Gualberto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002936-25.2025.4.02.5114
Fabiani dos Santos Moutinho Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine Santana da Silveira Paim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005481-04.2025.4.02.5006
Alexsandra Pinto Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004356-77.2025.4.02.5110
Thamiris Guimaraes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044550-83.2024.4.02.5101
Cesar Almuinha Salles
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00