TRF2 - 5059918-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059918-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEDIO JOSE ANTUNESADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo: A - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e de reconhecimento do seu direito de isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão concedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC; B - PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria concedida pelo INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título desde o mês de janeiro de 2024, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas "ex lege".
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
12/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:58
Decisão interlocutória
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15/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:44
Determinada a intimação
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23/06/2025 23:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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