TRF2 - 5019101-35.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019101-35.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CLELIA MARIA ALVES CUNHAADVOGADO(A): CAROLINA PASSOS SCARDUA (OAB ES042616)ADVOGADO(A): JULIANA PIRES FERREIRA (OAB ES039740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação da União à concessão da pensão especial por hanseníase, referente ao processo administrativo nº 00005.002234/2009-98, argumentando que se enquadra no artigo 2º da Lei 11.520/07, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao 1º Juizado Especial Federal de Vitória, o qual declinou da sua competência em face deste 2º Juizado Especial Federal por entender que o caso dos autos não envolve benefício de natureza previdenciária, mas sim benefício de natureza administrativa.
Com isso, acolho a competência deste 2º Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, de modo que ratifico todos os atos judiciais até aqui praticados.
Ainda, por considerar que a parte autora indicou em sua peça inicial, além do INSS, a presença da União Federal no pólo passivo da demanda, determino à Secretaria do Juízo que providencie a inclusão da União Federal no pólo passivo da demanda.
Ato contínuo, conforme já decidido no evento 12, CITE-SE a União Federal, uma vez que é a UNião quem decide sobre o deferimento ou indeferimento do respectivo benefício, devendo se pronunciar sobre o processo administrativo de indeferimento, sendo certo que, em caso de deferimento, o pagamento é efetuado pelo INSS.
Providencie-se. -
17/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição
-
30/06/2025 12:39
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESVITJE02S)
-
13/03/2025 10:50
Alterado o assunto processual
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/11/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 09:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 09:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/06/2024 09:40
Determinada a citação
-
18/06/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042757-21.2024.4.02.5001
Benedita da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010755-30.2022.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Auto Mecanica Caxias Center Eireli
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000759-59.2009.4.02.5107
Ministerio Publico Federal
Waldecy Fraga Machado
Advogado: Guilherme Hart Pontes Signorini
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2020 09:00
Processo nº 5005660-18.2023.4.02.5002
Eder de Oliveira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005658-48.2023.4.02.5002
Carla Neres dos Santos Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00