TRF2 - 5017956-07.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088421220254020000/TRF2
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017956-07.2025.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em consonância com o que restou decidido nos autos do processo nº 50179110320254025001, revejo a decisão do evento 3 para reconhecer a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5008842-12.2025.4.02.0000/TRF2.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Em observância ao disposto no anexo B, item 2, da Recomendação CNJ nº 159/20241, intime-se a Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a sua proposta de acordo, sob pena de a sua inércia ser interpretada como desinteresse na realização do ato.
Na mesma oportunidade, cite-se a Ré para, em caso de desinteresse na composição consensual da lide, apresentar contestação (art. 335 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação para tanto. Consigne-se, desde já, que a ausência, sem justa causa, de confirmação do recebimento da citação por parte da Ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), em desconformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelas Resoluções CNJ nºs 569/2024 e 624/2025, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 1% sobre o valor da causa (R$ 98.000,00), nos termos do art. 246, § 1º-C, do NCPC.
Se a Ré apresentar proposta de acordo, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, pois, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizados pela voluntariedade das partes, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. 1.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva:(...)2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão decomportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar. -
15/09/2025 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008842-12.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 17
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15/09/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:10
Determinada a citação
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10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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03/07/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088421220254020000/TRF2
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01/07/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 18:53
Despacho
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01/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50088421220254020000/TRF2
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:13
Declarada incompetência
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24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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