TRF2 - 5000330-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000330-72.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ADEMILDE ANTONIO PEREIRAADVOGADO(A): MATHEUS LOPES MARQUES (OAB ES031771) DESPACHO/DECISÃO Em 09/01/2025 o autor ajuizou a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a permanência do impetrante na reabilitação profissional.
A sentença proferida no evento 20, na data de 28/02/2025, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a promover o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.084.003-7, bem como para reintegrar o Impetrante no programa de reabilitação profissional, devendo o benefício permanecer ativo até a conclusão do programa, tal como determinado na ação judicial nº 50191175720224025001.
No evento 32 o INSS informou que promoveu a reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/6370840037, com DIP em 01/02/2025, que será mantido na APS VILA VELHA.
Na oportunidade foi informada ao autor a data da convocação para iniciar os procedimentos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional.
Manifestação da parte autora no evento 35 afirmando que o INSS fixou a DIP em 01/02/2025, não na data em que foi indevidamente cessado o benefício, ora 01/10/2024.
Manifestação do INSS autora no evento 44.
Informação de benefício anexada no evento 47.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A sentença proferida no evento 20 ressaltou, em sua fundamentação, o restabelecimento do benefício NB 637.084.003-7 com efeitos a partir da data da impetração, sem qualquer possibilidade de pagamento dos valores atrasados nesses autos, nos termos da Súmula 271 do STF a qual assim dispõe: Súmula 271 Aprovação: 13/12/1963 Ramo do Direito: Processual Civil Enunciado Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
As informações de benefício do evento 47 comprovam que o INSS promoveu o restabelecimento do benefício com efeitos financeiros a partir de 01/02/2025.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6370840037 DIB 09/01/2025 DIP 09/01/2025 DCB RMI A apurar Observações Intimar o INSS para, no prazo de trinta dias, comprovar nos autos o pagamento, através da via administrativa, do benefício NB 637.084.003-7 no período de 09/01/2025 a 31/01/2025.
Como determinado na sentença, eventuais diferenças relativas ao período de 03/10/2024 (evento 12) a 08/01/2025 deverão ser requeridas pelo segurado administrativamente ou nos autos da ação judicial nº 5019117-57.2022.4.02.5001.
Da mesma forma, qualquer pretensão com relação à reabilitação determinada pela ação judicial nº 5019117-57.2022.4.02.5001 deverá ser resolvida no referido feito.
Comprovado pelo INSS o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 20.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 21:25
Despacho
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06/05/2025 08:57
Juntada de Petição
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02/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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10/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 17:17
Concedida a Segurança
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25/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/01/2025 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2025 12:22
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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