TRF2 - 5020369-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020369-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLENE MULULO SANTOSADVOGADO(A): MOISES CAMILO GOMES (OAB RJ243907)SENTENÇAIII Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 13/11/2023 (data do óbito), de forma vitalícia (NB 206.895.280-1); (ii) pagar as parcelas em atraso desde 13/11/2023 até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, descontando-se os valores recebidos a título de LOAS, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 15:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 13:41
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:11
Determinada a citação
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25/07/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002484-61.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição
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17/04/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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