TRF2 - 5006788-64.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006788-64.2023.4.02.5005/ESAUTOR: LUZINETE FERREIRA DE AMORIM SACKTADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA MUNHAO (OAB ES031446)ADVOGADO(A): ELIANDRA PRIMO SCHULZ (OAB ES020818)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao idoso ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:36
Determinada a intimação
-
11/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 33 e 34
-
27/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE FERREIRA DE AMORIM SACKT <br/> Data: 12/12/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nu
-
26/11/2024 14:08
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZINETE FERREIRA DE AMORIM SACKT <br/> Data: 25/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar
-
15/10/2024 12:22
Despacho
-
15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
02/05/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 04/04/2024 09:25:37)
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Petição
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:21
Determinada a intimação
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006555-48.2025.4.02.5118
Guilherme Bastos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2025 12:06
Processo nº 5004777-28.2024.4.02.5005
Jovita Pereira dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001844-45.2025.4.02.5103
Luciana da Silva de Avelar Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 10:44
Processo nº 5007373-58.2024.4.02.5110
Luiz Gustavo Fonseca Saunier Cavalcanti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004135-70.2025.4.02.5118
Alessandro Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romildo Jose Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 18:03