TRF2 - 5102990-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102990-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAGUARACIRA SILVA DE ALMEIDA SIMOESADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 08/12/2024, JAGUARACIRA SILVA DE ALMEIDA SIMÕES contra a UNIÃO, a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscando obstar eventuais lançamentos relativos ao CNPJ 36.***.***/0001-03, que teria sido cadastrado mediante fraude.
Relata a autora que, em maio de 2024, ao realizar tentativa de inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, tomou ciência da existência de CNPJ vinculado ao seu CPF e registrado sob o nº 36.***.***/0001-03: que no CNPJ consta como endereço local que desconhece; que, por se tratar de fraude, realizou lavratura de Boletim de Ocorrência (Registro nº 010-05936/2024).
Alega que deve ser realizada o cancelamento do CNPJ e faz jus a indenização por dano moral imputável ao Poder Público dada a permissão para abertura de empresa de forma fraudulenta, facilitada pelo procedimento simplificado estabelecido pelo Governo Federal.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
Decisão, evento 9, determinando a emenda da inicial para convolação do rito e comprovação da hipossuficiência alegada.
Decisão, evento 15, reiterando a determinação de emenda.
Petição da autora reiterando o pleito de gratuidade e renúncia a valores que excederem 60 salários-mínimos. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, tenho que os documentos adunados no evento 20, parte dos quais inclusive já havia sido juntado com a inicial, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
INDEFIRO, nestes termos, o pedido de gratuidade de justiça, devendo a autora comprovar o recolhimento das custas, na forma do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não obstante, quanto ao pleito antecipatório dirigido à suspensão do CNPJ e eventuais “efeitos fiscais”.
Conforme disposto no art. 18-A, da Lei nº 123/2006, “considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”, ou o empreendedor que exerça algumas as atividades elencadas nos incisos I a III do artigo citado.
De fato, assegura a lei, em atenção à regra do tratamento privilegiado às micro e pequenas empresas, um processo simplificado de abertura, com custo zero, consoante determinação contida no art. 4º, §1º e §3º, da LC nº 123/2006.
Além disso, da mesma forma que simplificada a abertura, prevê a lei, no §6º do art. 4º, a facilitação quanto ao pedido de baixa em caso de fraude: “Art. 4º, § 6o Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar”.
Justamente em razão desse procedimento simplificado de abertura, surge questão quanto à legitimidade passiva da Junta Comercial do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, no caso do MEI, a teor da Resolução CGSIM nº 48/2018, o registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI se dá por meio do Portal do Empreendedor, do Governo Federal, sem a necessidade de realização de procedimento ou registro na Junta Comercial.
Por outro lado, além da questão quanto à legitimidade passiva da JUCERJA e Estado do Rio de Janeiro, tem-se questão quanto ao próprio interesse de agir no que se refere ao pedido de suspensão para fins fiscais do CNPJ.
Afinal, nos termos estabelecidos no §6º do art. 4º, da LC nº 123/2006, o pedido de baixa deve ser realizado por meio eletrônico e produzirá efeitos retroativos à data de origem.
Aliás, em consulta ao “Portal do Empreendedor” (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor), há serviço específico quanto à solicitação de baixa da MEI, com acesso mediante usuário “gov.br”.
Dessa forma, com relação ao pedido de tutela de urgência, não estaria presente a necessidade de invocar a tutela jurisdicional, salvo se comprovado pela autora a impossibilidade, não mera inconveniência, de se valer do serviço disponibilizado eletronicamente.
Por sua vez, mesmo quanto aos demais pleitos finais formulados, apesar de afirmar a autora em sua inicial que haveria débito lançado em seu desfavor, em outras oportunidades, na mesma inicial, indica que não lhe foi possível consultar quanto a existência de dívidas relativas ao citado CNPJ.
Diante do exposto, intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas, na forma do art. 290, do CPC, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, manifeste-se a autora quanto à legitimidade passiva da JUCERJA e Estado do Rio de Janeiro, devendo juntar ao feito, caso afirmada a legitimidade, o ato de registro realizado na Junta Comercial.
Intime-se ainda a autora para esclarecer, juntando a comprovação respectiva, sobre a existência de débitos lançados relativos ao CNPJ da MEI registrada em seu nome e, por fim, quanto à impossibilidade de se utilizar da via eletrônica para solicitar a baixa do registro da MEI.
Juntado comprovante de recolhimento das custas e atendidas as determinações acima, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:26
Despacho
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04/06/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:33
Despacho
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14/02/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:03
Decisão interlocutória
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12/12/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/12/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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