TRF2 - 5006218-53.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006218-53.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NADIEL MOTE SOARESADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder ao autor, NADIEL MOTE SOARES, CPF nº *10.***.*60-19, o benefício de pensão por morte (NB 167.508.961-0), com efeitos financeiros a contar do óbito da segurada falecida (30/10/2016) e DIP no primeiro dia do mês corrente, em razão do falecimento de Flávia da Silva Batista Soares, devendo ser mantido pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar do óbito.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, após o trânsito em julgado, observada a prescrição qüinqüenal, devendo ser descontado o montante pago aos dependentes previamente habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte (NB 167.508.961-0).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 12:25
Juntado(a)
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04/02/2025 08:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000677-73.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 18
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19/11/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 19:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC03F para ESCAC02F)
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:45
Declarada incompetência
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20/08/2024 23:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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