TRF2 - 5003938-03.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003938-03.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LUCILENE APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista e apresentou documentos para fins de comprovação.
Para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado.
Poder-se-á obter a autodeclaração pelos seguintes links (para acessar o link, mantenha a tecla "ctrl" pressionada e clique na opção desejada): a.1) Autodeclaração para atividades rurais; a.2) Autodeclaração para pescador artesanal. b) Com a declaração, deverão ser juntados os documentos que entenda constituir início de prova material, ratificando o tempo declarado, de acordo com a sistemática apresentada anteriormente.
Ressalto ser imprescindível ao demandante apontar qual prova material fundamenta cada período controvertido; c) Para melhor compreensão das informações, bem como para agilizar a análise dos tempos nos quais se alega o exercício de trabalho rural, caberá ao demandante apresentar uma tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, de acordo com o modelo que segue; Tempo rural (em ordem cronológica)Documento contemporâneo (indicar referência nos autos)Data da expedição do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses Destaco que a inércia do(a) Requerente quanto ao cumprimento dos itens anteriores terá como consequência a extinção do feito por abandono da causa. d) Ressalta-se que, ao realizar o preenchimento dessa tabela, a parte autora poderá se valer do rol de documentos admitidos pelo INSS como início de prova material, o qual consta do art. 54 da IN/INSS n. 77/2015; e) Faculta-se à parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal. As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Cumprida a ordem, dê-se vista ao INSS para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento do respectivo período no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação do INSS, façam-me os autos conclusos. -
03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 21:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCILENE APARECIDA DA SILVA <br/> Data: 04/02/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar
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09/01/2025 18:39
Despacho
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09/01/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:58
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/09/2024 15:01
Determinada a intimação
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16/09/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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