TRF2 - 5009540-87.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009540-87.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MONICA IZABEL DOS ANJOSADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MONICA IZABEL DOS ANJOS em face da UNIÃO objetivando "3.
O reconhecimento do desvio de função da parte autora na função de técnico de enfermagem, por haver habitualidade de permanência nos cuidados com pacientes graves; 4.
A condenação da Ré ao pagamento de indenização, considerando a diferença remuneratória entre os cargos de auxiliar de enfermagem (cargo oficial da parte autora) e o cargo de técnico de enfermagem (cargo efetivamente executado), relativa aos últimos 5 anos da data da distribuição da presente demanda e enquanto perdurar o desvio de função no futuro, devendo ser apurado em fase de execução; 5.
Que a condenação do pedido 4 seja calculada considerando a evolução remuneratória do plano de cargos e carreira, além do reflexo em todos os acréscimos pecuniários como adicional de férias, 13º salário, insalubridade, adicional noturno e demais gratificações, calculados com base na remuneração de Técnico de Enfermagem do Ministério da Educação (em razão do Ministério da Saúde não possuir cargo de técnico de enfermagem para parâmetro); 6.
Que as condenações dos pedidos 4 e 5 sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária e que estes sejam isentos de Imposto de Renda e PSS, em razão do entendimento jurisprudencial dominante".
Inicial e documentos anexados ao Evento 1. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que a procuração juntada ao Evento 1 - PROC3 não apresentada assinatura digital válida. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, estabelecendo, em seu art. 10, § 1º, a presunção de veracidade das declarações subscritas com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.
Sendo que, enquanto a aplicabilidade da assinatura simples se faz reservada a “interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, §1º, I), admite-se a mera possibilidade de aceitação da assinatura avançada para atos jurídicos outros, conquanto “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 4º, II).
Plataformas privadas como “Clicksign” , "ZapSign" ou "Autentique", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Assim, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato firmado via “Zap Sign” não atende aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial.
Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA.
NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06.
PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 2ª Vara Federal de Itaboraí , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025) Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado.
Assim, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração regularmente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sem prejuízo, quanto ao pedido de gratuidade, tendo em vista que a parte autora aufere rendimento mensais superiores a sete mil reais (Evento 1 - FINANC6), assevero que não resta demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, requisito legal para a concessão da justiça gratuita.
Assim, com fulcro no disposto no art. 98 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de parcelamento, o art. 98, § 6º, do CPC, assim dispõe: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
I - as taxas ou as custas judiciais § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Contudo, ausente a prova da incapacidade financeira, não há que se cogitar no parcelamento das custas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA OU PARCELAMENTO DE CUSTAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENT - Acolhem os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, mas sem alteração do julgamento - No art. 98, § 6º do CPC, somente há previsão para parcelamento das despesas processuais que o beneficiário da gratuidade da justiça tiver de adiantar no curso da lide, razão pela qual é incabível o pedido de pagamento das custas ao final da demanda - Para o deferimento do parcelamento das custas à pessoa jurídica, é necessário demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, não bastando simples declaração de pobreza - Não restando comprovada a insuficiência econômico-financeira da empresa, de rigor o indeferimento da medida pleiteada. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.021184-3/003, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 20/ 08/ 2021) Assim, tendo em vista ainda a modicidade das custas no âmbito da Justiça Federal INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas e regularizada a representação processual, cite-se.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se em réplica, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:50
Gratuidade da justiça não concedida
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12/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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