TRF2 - 5007215-21.2024.4.02.5104
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007215-21.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: AZUREM PAULO FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRAYTHNER RICARDO GONÇALVES FLOR (OAB RJ250281)ADVOGADO(A): PEDRO VIANA SALVIO (OAB RJ231377)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ231858)ADVOGADO(A): DAVI DE PAULA GAMA (OAB RJ240560)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição (EVENTO 53) por meio da qual a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC sustenta a necessidade de produção pericial incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais, a superveniência do acordo homologado na ADPF 1236 e a necessidade de suspensão do feito, além do risco de duplicidade de pagamento e do dever de oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim discorre: "2. O ponto central da controvérsia reside justamente na apuração da validade da autorização fornecida pelo associado, o que exige, por sua própria natureza, a produção de prova técnica especializada.
Há necessidade concreta de verificação da autenticidade de gravações, análise de registros de contatos entre o associado e a empresa contratada pela associação, e reconstrução técnica das circunstâncias em que se deu a suposta adesão. [...]" Sustenta também a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal à luz do art. 98, inciso I, da CF/88, sob o argumento de que tal fundamento constitucional condiciona a atuação dos Juizados Especiais à menor complexidade das causas. Além disso, alega inadequação do procedimento com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, que impõem a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de se produzir prova pericial complexa no juizado.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, observa-se que a vedação à denunciação da lide e outras formas de intervenção é característica própria e estrutural do procedimento dos Juizados Especiais Federais, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa, mas opção legislativa voltada à efetividade e celeridade do rito.
Logo, não há falar em incompetência do Juizado ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Quanto ao pedido de suspensão, a decisão do (EVENTO 51) já a determinou, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. No que diz respeito à alegação de inadequação do procedimento, a resolução da controvérsia não exige perícia complexa, os processos têm por objeto a condenação do INSS e das associações ao pagamento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário autoral, e a eventual realização de perícia nessas demandas são corriqueiras nos Juizados Especiais Federais.
Por fim, não há risco de duplicidade de pagamento, pois, quando houver o pronunciamento das instâncias superiores, as partes serão regularmente intimadas para tomar ciência da decisão e dar ao feito o andamento pertinente, a depender do conteúdo do julgamento proferido pela TNU e pelo STF.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS (item 14), verifica-se que a medida mostra-se prematura, uma vez que a questão relativa à restituição administrativa dos valores descontados será oportunamente disciplinada pelas instâncias superiores, no âmbito da ADPF 1236 e do Tema 326 da TNU, ocasião em que as partes poderão apresentar as informações necessárias para a adequada solução do caso concreto.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS. Intimem-se.
Após, retorne à suspensão. -
12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:32
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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11/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 06:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:21
Despacho
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02/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/02/2025 12:09
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição
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09/12/2024 14:40
Juntado(a)
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04/12/2024 15:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 10:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE BARRA MANSA - EXCLUÍDA
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27/11/2024 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 20:13
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição
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19/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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