TRF2 - 5064015-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064015-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. para a cobrança do crédito espelhado na CDA Livro nº 342 - Folha nº 164, que embasa a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 9).
Alega que a CDA é nula por não ser clara quanto à fundamentação legal e quanto à origem e natureza da dívida.
Intimado, o exequente se manifestou (evento 15).
Aduz que não há prova que afaste a presunção de certeza e liquidez da CDA. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
Da análise da CDA, é possível confirmar que estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e art. 2º, §6º da Lei n. 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança, tanto que a própria origem da dívida foi contestada.
Logo, rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 9. Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:20
Decisão final em incidente indeferido
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16/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:05
Despacho
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21/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 16:20
Determinada a citação
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01/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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