TRF2 - 5007925-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007925-56.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PAULO DAVID GONCALVESADVOGADO(A): MICHELE MADALENA DE ALENCAR SOUZA RODRIGUES (OAB RJ241491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. PAULO DAVID GONÇALVES, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE NOVA IGUAÇU DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que “proceda a implantação do benefício, nº 227.809.613-8 com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito ante provimento do recurso ordinário”, afirmando, para tanto, que o processo administrativo foi encaminhado em 14/05/2025 para a autoridade coatora, “para implantação da pensão por morte, entretanto, em que pese transcorridos mais de 114 dias, desde que o processo voltou para o INSS, a autarquia até o presente , não implantou o benefício”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
O impetrante alega e comprova que obteve sucesso em recurso administrativo, provido nos seguintes termos (ANEXO9 - fls. 02/03): (…) A lide reside sobre a qualidade de dependente da parte recorrente.
A parte recorrente apresentou a Certidão de Casamento, o que confirma seu vínculo de dependência desde 12/11/1988.
Consta a parte recorrente como declarante na Certidão de Óbito.
Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício de forma vitalícia nos termos do artigo 77, inciso V, alínea c, item 6) da Lei nº 8.213/1991.
Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99.
Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. (…) Verifico que consta, ainda, expressa determinação de que, na hipótese em comento, não incide o § 4º do Art. 347 do Decreto n. 3.048/99, a expressamente dispor que, “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”.
Não por outra razão, depreende-se que os efeitos financeiros retroagem à data do óbito da segurada, porquanto o requerimento foi protocolado antes de escoados 90 (noventa) dias da data do óbito, consoante o disposto no art. 2º da Lei n. 13.183/2015, que alterou o art. 74 da Lei n. 82.13/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (…) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...) Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar ao impetrado que, no prazo de 10 (dez) dias, dê efetividade ao acórdão exarado pela 01ª Junta de Recursos do CRPS (ANEXO9), que determinou, inclusive, a retroatividade dos pagamentos à data do óbito da segurada.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:51
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:48
Despacho
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07/09/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 21:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26S)
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05/09/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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